STJ — 3196514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b20fd5c92085828e1c3d75e3ac400b79473034b2c01b5057eff2c33cd7c4e610
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão fixados pelo Tribunal de
origem.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual negou provimento à apelação
defensiva e manteve condenação por crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, fixando regime inicial fechado, e, ao inadmitir o
recurso especial, aplicou a Súmula n. 83, STJ, com dois fundamentos
autônomos: (a) inexistência de nulidade no recebimento da denúncia,
por se tratar de ato interlocutório que demanda fundamentação
sucinta; e (b) manutenção do regime inicial fechado diante da
reincidência e de circunstância judicial negativa (quantidade da
droga).
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão (Súmula n.
182, STJ; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
253, parágrafo único, inciso I). No agravo regimental, o agravante
apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar
concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
83, STJ quanto (i) à fundamentação sucinta do recebimento da
denúncia e (ii) à fixação do regime inicial fechado pela
reincidência e circunstância judicial desfavorável, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das
razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da decisão
agravada, supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no
CPC e no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do CPC e dos arts.
21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar violação ao art. 315,
§ 2º, do CPP e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sem enfrentar
concretamente os fundamentos autônomos de inadmissão (Súmula n. 83,
STJ) relativos à suficiência da fundamentação do recebimento da
denúncia e à correção do regime inicial fechado por reincidência e
circunstância judicial negativa, não atendendo ao requisito da
dialeticidade recursal.
8. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória e demanda fundamentação sucinta, conforme a
orientação consolidada, não havendo nulidade reconhecível na via
eleita quando não há ataque específico a esse fundamento de
inadmissão.
9. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte na
reincidência e na valoração negativa de circunstância judicial,
sendo vedada a adoção de regime mais gravoso apenas pela gravidade
abstrata do delito; ausente impugnação específica a esse fundamento,
subsiste o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea
"c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.887/SP, Quinta
Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 992.953/SC,
Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DE INADMISSÃO (SÚMULA N. 83, STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182, STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos de inadmissão fixados pelo Tribunal de
origem.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual negou provimento à apelação
defensiva e manteve condenação por crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, fixando regime inicial fechado, e, ao inadmitir o
recurso especial, aplicou a Súmula n. 83, STJ, com dois fundamentos
autônomos: (a) inexistência de nulidade no recebimento da denúncia,
por se tratar de ato interlocutório que demanda fundamentação
sucinta; e (b) manutenção do regime inicial fechado diante da
reincidência e de circunstância judicial negativa (quantidade da
droga).
3. As decisões anteriores. A Presidência do Superior Tribunal de
Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão (Súmula n.
182, STJ; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e
253, parágrafo único, inciso I). No agravo regimental, o agravante
apenas reiterou as razões do recurso especial, sem enfrentar
concretamente a ratio decidendi da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos de
inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
83, STJ quanto (i) à fundamentação sucinta do recebimento da
denúncia e (ii) à fixação do regime inicial fechado pela
reincidência e circunstância judicial desfavorável, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula n. 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução das
razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da decisão
agravada, supre o requisito da dialeticidade recursal previsto no
CPC e no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do CPC e dos arts.
21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar violação ao art. 315,
§ 2º, do CPP e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, sem enfrentar
concretamente os fundamentos autônomos de inadmissão (Súmula n. 83,
STJ) relativos à suficiência da fundamentação do recebimento da
denúncia e à correção do regime inicial fechado por reincidência e
circunstância judicial negativa, não atendendo ao requisito da
dialeticidade recursal.
8. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza
interlocutória e demanda fundamentação sucinta, conforme a
orientação consolidada, não havendo nulidade reconhecível na via
eleita quando não há ataque específico a esse fundamento de
inadmissão.
9. A fixação do regime inicial fechado encontra suporte na
reincidência e na valoração negativa de circunstância judicial,
sendo vedada a adoção de regime mais gravoso apenas pela gravidade
abstrata do delito; ausente impugnação específica a esse fundamento,
subsiste o óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n.
83/STJ; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I; CPP, art. 315, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea
"c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.887/SP, Quinta
Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 992.953/SC,
Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 04.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.