STJ — 1068288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 442065e678116097d2ef70c95b71998cd6106d6f824446a26b6387cf4c7a9694
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV)
por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma
do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão
criminal julgada improcedente.
2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se
lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay
testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos
atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e
declarações em justificação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a
pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do
Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem
revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta
fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a
revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as
instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea
e a suficiência de múltiplos elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento
oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a
superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como
regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à
soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c").
7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony
demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive
quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de
Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona
como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela
inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas
corpus para rediscutir a suficiência probatória.
9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão
frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos
veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por
recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo
Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para
reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a
condenação pelo Júri.
4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a
substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir
a coisa julgada penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j.
17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta
Turma, j. 16.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY
TESTIMONY). REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV)
por 3 vezes e ocultação de cadáver (art. 211) por 3 vezes, na forma
do art. 69, todos do Código Penal, com trânsito em julgado e revisão
criminal julgada improcedente.
2. A defesa sustenta que a pronúncia e a condenação teriam se
lastreado exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay
testimony), requerendo a declaração de nulidade da pronúncia e dos
atos subsequentes sem necessidade de revolvimento probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por não se admitir habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
ilegalidade, e por demandar reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, inclusive provas produzidas em plenário e
declarações em justificação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para anular a
pronúncia e os atos subsequentes após condenação pelo Tribunal do
Júri transitada em julgado; (ii) saber se é possível reconhecer, sem
revolvimento probatório, nulidade da pronúncia por suposta
fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos; e (iii) saber se a
revisão criminal pode funcionar como segunda apelação quando as
instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de prova nova idônea
e a suficiência de múltiplos elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
somente admitindo-se sua utilização em hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
6. Nulidades da decisão de pronúncia devem ser suscitadas no momento
oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão; a
superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri impede, como
regra, a anulação tardia da pronúncia, sob pena de violação à
soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c").
7. A alegação de fundamentação exclusiva em hearsay testimony
demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, inclusive
quanto às provas produzidas em plenário e à valoração do Conselho de
Sentença, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
8. A revisão criminal possui cabimento excepcional e não funciona
como segunda apelação; a conclusão das instâncias ordinárias pela
inexistência de prova nova idônea não pode ser reexaminada em habeas
corpus para rediscutir a suficiência probatória.
9. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou decisão
frontalmente contrária à prova dos autos, prevalecem a soberania dos
veredictos e a estabilidade da coisa julgada penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
2. As nulidades da pronúncia devem ser arguidas oportunamente por
recurso próprio, não se admitindo sua anulação após condenação pelo
Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos.
3. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento probatório para
reavaliar a suficiência das provas que embasaram a pronúncia e a
condenação pelo Júri.
4. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a
substituir a apelação, exigindo prova nova idônea para desconstituir
a coisa julgada penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 211; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 59.132/MA, Sexta Turma, j.
17.04.2018, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta
Turma, j. 16.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.