STJ — 1059061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46ef8c28d7920dce2e47d5df89b990215fef0c2a7a53b304f6d3c9964a3a35e5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido em revisão criminal julgada improcedente por
Tribunal estadual, relativo a condenação pelos crimes do art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição
quanto aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes dos arts. 33,
caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 31,6g de
maconha, sacolés plásticos, revólver calibre .32 municiado e
munições de calibre diverso. Sentença condenatória apenas pelo art.
33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com
fixação de pena em regime inicial semiaberto. Em apelação, o
Tribunal local reconduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a
majorante do art. 40, inciso IV, em 1/6 e afastou a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em registros de atos
infracionais, confissão extrajudicial e demais circunstâncias do
caso.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pelo condenado
julgada improcedente, ante a inexistência das hipóteses taxativas do
art. 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que a
alteração jurisprudencial posterior sobre a utilização de atos
infracionais para afastar o tráfico privilegiado não autoriza a
desconstituição da coisa julgada. Habeas corpus impetrado nesta
Corte Superior visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da
pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena
privativa de liberdade, além de alegação de bis in idem quanto à
natureza e quantidade da droga, não conhecido por configurar
substituição indevida de recurso próprio, afastada a concessão de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
4. Pleito no agravo regimental. A defesa requer o reconhecimento de
flagrante ilegalidade para concessão da ordem, ainda que de ofício,
com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
de 2/3, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e
substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a
cassação do acórdão revisional para novo julgamento com parâmetros
vinculados, sustentando a impossibilidade de utilização de atos
infracionais para afastar o redutor, a natureza estritamente
jurídica da ilegalidade, fundamentação genérica e bis in idem
velado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido, ou
se o seu manejo é inadequado, limitando-se a atuação do Tribunal à
verificação de eventual flagrante ilegalidade para concessão de
ofício; (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo
regimental, é possível revisar as premissas fático-probatórias que
embasaram o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 nas instâncias ordinárias; (iii) saber se a
superveniente alteração jurisprudencial acerca da utilização de
registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
autoriza, por meio de revisão criminal ou habeas corpus, a
desconstituição de condenação transitada em julgado anteriormente à
mudança de entendimento; (iv) saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com utilização da natureza e quantidade da droga
tanto na pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal reafirma a orientação de que o habeas corpus não se
presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o seu
conhecimento quando manejado com essa finalidade, admitindo-se
apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
7. A análise do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundada em registros de atos infracionais, confissão
extrajudicial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão
de arma e munições, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele
interposto.
8. As instâncias ordinárias consignaram que, à época do trânsito em
julgado da condenação, era admitida, com adequada motivação, a
valoração de registros infracionais para aferição de dedicação a
atividades criminosas e afastamento do tráfico privilegiado, de modo
que alteração jurisprudencial posterior não configura hipótese do
art. 621 do Código de Processo Penal nem autoriza a desconstituição
da coisa julgada em revisão criminal, entendimento que afasta a
alegação de ilegalidade estritamente jurídica.
9. Quanto ao alegado bis in idem, o Tribunal local expressamente
reconduziu a pena-base ao mínimo legal, por reputar que a quantidade
e a natureza do entorpecente não extrapolam a normalidade do tipo
penal, e afastou a minorante do art. 33, § 4º, sem utilizar esses
mesmos elementos como dados negativos, inexistindo a duplicidade
argumentativa apontada pela Defesa.
10. Ausente ilegalidade patente na manutenção das reprimendas e do
regime inicial semiaberto, consideradas, inclusive, as
circunstâncias do delito (emprego de arma de fogo e munições de
calibres diversos), e inexistindo fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, permanece hígido o não conhecimento
da impetração e a recusa de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A revisão, em habeas corpus, das premissas fático-probatórias
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 é inviável, por demandar reexame de fatos e
provas.
3. A alteração jurisprudencial posterior acerca da utilização de
registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada
em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código
de Processo Penal.
4. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e a natureza
da droga são desconsideradas para a fixação da pena-base no mínimo
legal e não são utilizadas como fundamento para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, inciso IV;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de
acórdão proferido em revisão criminal julgada improcedente por
Tribunal estadual, relativo a condenação pelos crimes do art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com absolvição
quanto aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes dos arts. 33,
caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 31,6g de
maconha, sacolés plásticos, revólver calibre .32 municiado e
munições de calibre diverso. Sentença condenatória apenas pelo art.
33, caput, c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, com
fixação de pena em regime inicial semiaberto. Em apelação, o
Tribunal local reconduziu a pena-base ao mínimo legal, manteve a
majorante do art. 40, inciso IV, em 1/6 e afastou a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com fundamento em registros de atos
infracionais, confissão extrajudicial e demais circunstâncias do
caso.
3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pelo condenado
julgada improcedente, ante a inexistência das hipóteses taxativas do
art. 621 do Código de Processo Penal, consignando-se que a
alteração jurisprudencial posterior sobre a utilização de atos
infracionais para afastar o tráfico privilegiado não autoriza a
desconstituição da coisa julgada. Habeas corpus impetrado nesta
Corte Superior visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com redimensionamento da
pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena
privativa de liberdade, além de alegação de bis in idem quanto à
natureza e quantidade da droga, não conhecido por configurar
substituição indevida de recurso próprio, afastada a concessão de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
4. Pleito no agravo regimental. A defesa requer o reconhecimento de
flagrante ilegalidade para concessão da ordem, ainda que de ofício,
com aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima
de 2/3, redimensionamento da pena, fixação de regime mais brando e
substituição por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a
cassação do acórdão revisional para novo julgamento com parâmetros
vinculados, sustentando a impossibilidade de utilização de atos
infracionais para afastar o redutor, a natureza estritamente
jurídica da ilegalidade, fundamentação genérica e bis in idem
velado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado em substituição a recurso próprio pode ser conhecido, ou
se o seu manejo é inadequado, limitando-se a atuação do Tribunal à
verificação de eventual flagrante ilegalidade para concessão de
ofício; (ii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo
regimental, é possível revisar as premissas fático-probatórias que
embasaram o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 nas instâncias ordinárias; (iii) saber se a
superveniente alteração jurisprudencial acerca da utilização de
registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
autoriza, por meio de revisão criminal ou habeas corpus, a
desconstituição de condenação transitada em julgado anteriormente à
mudança de entendimento; (iv) saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena, com utilização da natureza e quantidade da droga
tanto na pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal reafirma a orientação de que o habeas corpus não se
presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o seu
conhecimento quando manejado com essa finalidade, admitindo-se
apenas a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
7. A análise do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundada em registros de atos infracionais, confissão
extrajudicial, depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão
de arma e munições, demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental nele
interposto.
8. As instâncias ordinárias consignaram que, à época do trânsito em
julgado da condenação, era admitida, com adequada motivação, a
valoração de registros infracionais para aferição de dedicação a
atividades criminosas e afastamento do tráfico privilegiado, de modo
que alteração jurisprudencial posterior não configura hipótese do
art. 621 do Código de Processo Penal nem autoriza a desconstituição
da coisa julgada em revisão criminal, entendimento que afasta a
alegação de ilegalidade estritamente jurídica.
9. Quanto ao alegado bis in idem, o Tribunal local expressamente
reconduziu a pena-base ao mínimo legal, por reputar que a quantidade
e a natureza do entorpecente não extrapolam a normalidade do tipo
penal, e afastou a minorante do art. 33, § 4º, sem utilizar esses
mesmos elementos como dados negativos, inexistindo a duplicidade
argumentativa apontada pela Defesa.
10. Ausente ilegalidade patente na manutenção das reprimendas e do
regime inicial semiaberto, consideradas, inclusive, as
circunstâncias do delito (emprego de arma de fogo e munições de
calibres diversos), e inexistindo fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, permanece hígido o não conhecimento
da impetração e a recusa de concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou a
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de
ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A revisão, em habeas corpus, das premissas fático-probatórias
utilizadas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 é inviável, por demandar reexame de fatos e
provas.
3. A alteração jurisprudencial posterior acerca da utilização de
registros de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado
não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada
em julgado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código
de Processo Penal.
4. Não há bis in idem na dosimetria quando a quantidade e a natureza
da droga são desconsideradas para a fixação da pena-base no mínimo
legal e não são utilizadas como fundamento para afastar a minorante
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
621; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 40, inciso IV;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.