STJ — 1078704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429098
Número de registro na fonte
202600824082
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17d3a215cd3471bd0e6e0f8ea7ff1dfff049573569f965f18276171df8912df6. SHA-256 do comentário: 233075104a449660448454c4e449ea74032b252f2a16172784aa808e1679d884.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da condenação por ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e ilegalidade na fixação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível, pela via do habeas corpus, afastar decisão que não conheceu de revisão criminal manejada para rediscutir teses já apreciadas e para invocar alteração jurisprudencial posterior, sem apresentação de provas novas, a pretexto de nulidade por violação de domicílio e de necessidade de readequação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal, disciplinada no art. 621 do CPP, não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas ali previstas, e não como via para mero reexame de fatos, provas ou teses já debatidas e rejeitadas na sentença e na apelação. 4. O art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que potencialmente mais benéfica ao condenado, não constitui fundamento legítimo para o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. O Tribunal de origem reconheceu justa causa para o ingresso policial no domicílio, pois houve abordagem de usuários portando drogas após saírem da residência, com indicação do condenado como fornecedor, bem como autorização de entrada concedida por moradora proprietária do imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade na valoração da legalidade da prova. 7. A elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou erro evidente aptos a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal, tampouco na decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto o agravo regimental limita-se a reiterar teses já examinadas, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação nem para mera rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e, em caso de reiteração, a apresentação de provas novas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que afasta a nulidade por violação de domicílio, reconhecendo justa causa para o ingresso policial e autorização de moradora, bem como na fundamentação da pena-base, impede a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Rel. Des. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade da condenação por ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e ilegalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível, pela via do habeas corpus, afastar decisão que não conheceu de revisão criminal manejada para rediscutir teses já apreciadas e para invocar alteração jurisprudencial posterior, sem apresentação de provas novas, a pretexto de nulidade por violação de domicílio e de necessidade de readequação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, disciplinada no art. 621 do CPP, não se presta a funcionar como segunda apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas ali previstas, e não como via para mero reexame de fatos, provas ou teses já debatidas e rejeitadas na sentença e na apelação. 4. O art. 622, parágrafo único, do CPP veda a reiteração de pedido revisional desacompanhado de provas novas, de modo que a rediscussão de matérias já apreciadas, sem inovação probatória, impede o conhecimento da revisão criminal e não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que potencialmente mais benéfica ao condenado, não constitui fundamento legítimo para o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. O Tribunal de origem reconheceu justa causa para o ingresso policial no domicílio, pois houve abordagem de usuários portando drogas após saírem da residência, com indicação do condenado como fornecedor, bem como autorização de entrada concedida por moradora proprietária do imóvel, inexistindo flagrante ilegalidade na valoração da legalidade da prova. 7. A elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou erro evidente aptos a justificar intervenção excepcional na via estreita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu da revisão criminal, tampouco na decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto o agravo regimental limita-se a reiterar teses já examinadas, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação nem para mera rediscussão de teses e provas já apreciadas, exigindo enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP e, em caso de reiteração, a apresentação de provas novas, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais favorável ao condenado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na decisão que afasta a nulidade por violação de domicílio, reconhecendo justa causa para o ingresso policial e autorização de moradora, bem como na fundamentação da pena-base, impede a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.283/SE, Rel. Des. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 706.140/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 06.04.2022; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato (TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.