Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 302b530b0c47674d95c23bc489088f853e154b03608776b863c43197efd9b801
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 302b530b0c47674d95c23bc489088f853e154b03608776b863c43197efd9b801. SHA-256 do comentário: eccaa388ed4123c5d2a6fb1b48b2ebbc3818edd5d4f4f6677f27d8abf5770611.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de
instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça
recursal.
2. A parte foi intimada a regularizar a representação processual no
prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis,
conforme certidão de decurso.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus com fundamento na Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício
após intimação, à luz da Súmula n. 115/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
instrumento de mandato, não suprida no prazo assinalado, torna
inexistente o recurso na instância especial; e (ii) saber se, em se
tratando de recurso em habeas corpus, é possível flexibilizar a
exigência formal de procuração ou aproveitar procuração constante
dos autos originários sem traslado.
III. Razões de decidir
4. Na instância especial, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o enunciado
da Súmula n. 115, STJ.
5. A parte foi regularmente intimada para suprir o vício de
representação, e o prazo transcorreu in albis, o que torna
definitiva a irregularidade e atrai a preclusão, mantendo-se o não
conhecimento do recurso ordinário.
6. A flexibilização do rigor formal própria do habeas corpus não se
estende à interposição de recursos na instância especial, que exige
mandato válido nos autos; a existência de procuração nos autos
originários não supre a ausência de traslado no feito de origem do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2.
A inércia da parte após intimação para regularizar a representação
processual acarreta preclusão e mantém o não conhecimento do recurso
ordinário em habeas corpus. 3. A natureza do habeas corpus não
dispensa a exigência de mandato para a interposição de recurso na
instância especial, nem autoriza o aproveitamento de procuração não
trasladada aos autos.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe
03.03.2023; STJ, AgRg no RHC 201.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no
HC 724.566/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de
instrumento de mandato conferindo poderes aos subscritores da peça
recursal.
2. A parte foi intimada a regularizar a representação processual no
prazo improrrogável de 5 dias; o prazo transcorreu in albis,
conforme certidão de decurso.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário em habeas
corpus com fundamento na Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o
não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da
ausência de procuração nos autos e da não regularização do vício
após intimação, à luz da Súmula n. 115/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
instrumento de mandato, não suprida no prazo assinalado, torna
inexistente o recurso na instância especial; e (ii) saber se, em se
tratando de recurso em habeas corpus, é possível flexibilizar a
exigência formal de procuração ou aproveitar procuração constante
dos autos originários sem traslado.
III. Razões de decidir
4. Na instância especial, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o enunciado
da Súmula n. 115, STJ.
5. A parte foi regularmente intimada para suprir o vício de
representação, e o prazo transcorreu in albis, o que torna
definitiva a irregularidade e atrai a preclusão, mantendo-se o não
conhecimento do recurso ordinário.
6. A flexibilização do rigor formal própria do habeas corpus não se
estende à interposição de recursos na instância especial, que exige
mandato válido nos autos; a existência de procuração nos autos
originários não supre a ausência de traslado no feito de origem do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 2.
A inércia da parte após intimação para regularizar a representação
processual acarreta preclusão e mantém o não conhecimento do recurso
ordinário em habeas corpus. 3. A natureza do habeas corpus não
dispensa a exigência de mandato para a interposição de recurso na
instância especial, nem autoriza o aproveitamento de procuração não
trasladada aos autos.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe
03.03.2023; STJ, AgRg no RHC 201.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no
HC 724.566/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado),
Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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