Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b55ec5f5d7f2166091fdc966dd7fe0da9458c14ccb28408766f4aecd5c02d3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 29b55ec5f5d7f2166091fdc966dd7fe0da9458c14ccb28408766f4aecd5c02d3. SHA-256 do comentário: 2147d21168eb2fcd595e0f756d09fda45b294aea644ca9440a26d199f55faf01.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. O agravante alega violência policial durante o flagrante,
realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do
flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo
legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente
decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos
termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do
risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui
novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e
da audiência de custódia.
5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e existência de ação penal em curso.
6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado
não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a
necessidade de acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus ou o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as
alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia
realizada fora do prazo legal. 2. A prisão preventiva é cabível para
garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de
reiteração delitiva, evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e ação penal em curso. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não
devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública diante da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312,
caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º (Lei 15.271/2025); CPP, art. 313,
I e II; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 155, § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC
193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus.
2. O agravante alega violência policial durante o flagrante,
realização de audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas e
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se supostas nulidades do
flagrante e a realização da audiência de custódia fora do prazo
legal de 24 horas podem invalidar a prisão preventiva posteriormente
decretada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos
termos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são aptas a acautelar a ordem pública diante do
risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui
novo título judicial e supera alegações de nulidades do flagrante e
da audiência de custódia.
5. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e existência de ação penal em curso.
6. A inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado
não impede a decretação da preventiva quando demonstrada a
necessidade de acautelar a ordem pública.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e
insuficientes para neutralizar o perigo gerado pelo estado de
liberdade do agravante, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
8. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus ou o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera as
alegações de nulidades do flagrante e de audiência de custódia
realizada fora do prazo legal. 2. A prisão preventiva é cabível para
garantia da ordem pública quando demonstrado risco concreto de
reiteração delitiva, evidenciado por reincidência, maus antecedentes
e ação penal em curso. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não
devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem
pública diante da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 312,
caput e § 2º; CPP, art. 312, § 3º (Lei 15.271/2025); CPP, art. 313,
I e II; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 155, § 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 24/6/2025, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC
193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024;
STJ, AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
29b55ec5f5d7f2166091fdc966dd7fe0da9458c14ccb28408766f4aecd5c02d3. SHA-256 do comentário:2147d21168eb2fcd595e0f756d09fda45b294aea644ca9440a26d199f55faf01.