O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula
n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo
quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026;
Súmula n. 182 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula
n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente o fundamento da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o
fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo
quando não há impugnação específica das razões da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente o
fundamento da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026;
Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.