STJ — 1966684

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32218d329ac874d2599d1bd8e33b41cf5cb2e9f5ec6269a7e4a1d8d5f16ab18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação proposta pela Federação das Colônias e Associação dos Pescadores e Agricultores do Espírito Santo - FECOPES em desfavor da Samarco Mineração S/A que tem por objetivo reparação por danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG. A demanda não discute responsabilização do Estado e não há pedido de restauração do meio ambiente, de modo que possui natureza eminentemente privada, o que atrai a competência das Turmas desta Segunda Seção. Precedente: QO no REsp n. 1.711.009/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/3/2018.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Conflito de Competência n. 144.922/MG, ao estipular exceções à regra geral da competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para dirimir as controvérsias decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG (CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 9/8/2016).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. DEMANDA DE NATUREZA PRIVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Trata-se de ação proposta pela Federação das Colônias e Associação dos Pescadores e Agricultores do Espírito Santo - FECOPES em desfavor da Samarco Mineração S/A que tem por objetivo reparação por danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG. A demanda não discute responsabilização do Estado e não há pedido de restauração do meio ambiente, de modo que possui natureza eminentemente privada, o que atrai a competência das Turmas desta Segunda Seção. Precedente: QO no REsp n. 1.711.009/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/3/2018. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos do Conflito de Competência n. 144.922/MG, ao estipular exceções à regra geral da competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para dirimir as controvérsias decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG (CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 9/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.