Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73b18ea6830f50c4b52842fe5463ebfc61e7ec83faaf20d6b5a07a4e38e6cacb. SHA-256 do comentário: a93b43e29ff068fbcc0918a58b34fbed5225215b8b270e97495ce8387e441792.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante
sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para
análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a
justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão
embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus
substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade,
justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do
habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de
ilegalidade apontada.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional,
por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os
argumentos do Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando
correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados:
a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja
cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a
constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria,
afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação,
pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma
fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a
conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se
confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à
rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos
declaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor da decisão no agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a
ser destacado na decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante
sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para
análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a
justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão
embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus
substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade,
justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do
habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de
ilegalidade apontada.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional,
por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os
argumentos do Embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC,
art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando
correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados:
a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja
cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a
constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria,
afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação,
pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma
fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a
conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se
confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à
rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos
declaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,
mantido o teor da decisão no agravo regimental.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a
ser destacado na decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027902 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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