STJ — 2198084

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429143
Número de registro na fonte
202500531753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709. SHA-256 do comentário: aa02498cbe11b7579b063a659e70ac1c9ab6e040ab8011b779f0824e79caf09d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 424e01c3d63897b9f880012996126a736c7e808911df9f7aa568671288d8b709
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial. 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental, em que se manteve o reconhecimento de falta grave com fundamento em sentença penal condenatória. 2. O embargante alega omissão e contradição quanto à impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e à ausência de contraditório na fase de execução, bem como postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por não enfrentar a alegada impossibilidade de aplicação automática dos efeitos executórios da condenação penal e a necessidade de audiência de justificação e contraditório para o reconhecimento de falta grave; e (ii) saber se, em embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça, é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado afasta a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a tese trazida no recurso especial. 5. Registra-se que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitada à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação do julgado nem à rediscussão de matéria já apreciada. 6. Consigna-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 758 (repercussão geral, Plenário); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.