Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4. SHA-256 do comentário: 30c0d41fe004b06b42ae3e9a5d27ddc9d01531d8f38f53bca7179f25c7b5ede4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga
avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,
quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no
meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,
fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16
dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.
3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da
exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo
paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração
da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de
fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na
terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a
exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito
elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e
desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta
de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local
ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de
aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,
do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do
concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de
liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência
de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
7. A individualização da pena, inclusive a valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na
discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias
superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,
sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da
dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar
revolvimento fático-probatório.
8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a
maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o
elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)
constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem
configurar bis in idem.
9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não
afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se
valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada
ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias
ordinárias.
10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais
coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do
mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como
forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à
causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,
prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de
liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia
na conclusão das instâncias ordinárias.
12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao
julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de
concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à
fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula
443 desta Corte.
13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento
(concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente
justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:
atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da
liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,
circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e
legitimam a exasperação aplicada.
14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena.
2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com
fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar
maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem
configurar bis in idem.
3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por
período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza
a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.
157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a
aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas
fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,
mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente
gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC
n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando o
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo de caminhão com carga
avaliada em valor superior a R$ 900.000,00, praticado por, ao menos,
quatro agentes armados, que renderam a vítima e a mantiveram no
meio do mato sob seu poder por cerca de três horas após a subtração,
fixando-se a pena definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e 16
dias-multa, com aumento de 2/3 na terceira fase.
3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta: (i) nulidade da
exasperação da pena-base, sob alegação de desconhecimento, pelo
paciente, do valor da carga e ocorrência de bis in idem na valoração
da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (ii) ausência de
fundamentação concreta para a fração máxima de 2/3 aplicada na
terceira fase, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para afastar a
exasperação da pena-base do crime de roubo com fundamento no muito
elevado valor da carga subtraída, apontado como bis in idem e
desacompanhado de demonstração de maior culpabilidade do paciente.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber (i) se a conduta
de render a vítima e mantê-la, por cerca de três horas, em local
ermo, logo após a subtração do caminhão, configura a causa de
aumento pela restrição de liberdade prevista no art. 157, § 2º, V,
do Código Penal; e (ii) se o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal impede a aplicação cumulativa das causas de aumento do
concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição de
liberdade, ou a fixação da fração de 2/3, diante de alegada ausência
de fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte aplica orientação consolidada de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso previsto em lei, admitindo-se,
contudo, o exame do pedido apenas para aferir eventual flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena.
7. A individualização da pena, inclusive a valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, insere-se na
discricionariedade vinculada do julgador, cabendo às instâncias
superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade,
sendo inviável, salvo manifesta arbitrariedade, o reexame da
dosimetria na via estreita do habeas corpus, por demandar
revolvimento fático-probatório.
8. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo legítima a
maior censura quando o crime revela dolo mais intenso; no caso, o
elevadíssimo valor da carga subtraída (superior a R$ 900.000,00)
constitui elemento concreto que evidencia maior reprovabilidade e
autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem
configurar bis in idem.
9. O desconhecimento, pelo paciente, do valor exato da carga não
afasta a possibilidade de exasperação da pena-base, pois o que se
valorou foi o vultoso prejuízo causado à vítima e a elevada
ofensividade da conduta, dados objetivos extraídos das instâncias
ordinárias.
10. As instâncias ordinárias afirmaram que o paciente e os demais
coautores renderam a vítima e a mantiveram sob seu poder, no meio do
mato, por cerca de três horas após a subtração do caminhão, como
forma de assegurar a execução do roubo, quadro que se subsume à
causa de aumento relativa à restrição de liberdade da vítima,
prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
11. A pretensão de afastar a causa de aumento pela restrição de
liberdade demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório,
vedada na via do habeas corpus, não sendo identificada teratologia
na conclusão das instâncias ordinárias.
12. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao
julgador a adoção de apenas uma das causas de aumento em caso de
concurso de majorantes, exigindo, contudo, fundamentação quanto à
fração de aumento aplicada, o que se harmoniza com o teor da Súmula
443 desta Corte.
13. No caso concreto, a incidência cumulativa das causas de aumento
(concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de
liberdade) e a adoção da fração de 2/3 foram devidamente
justificadas, à vista do modus operandi especialmente gravoso:
atuação de, ao menos, quatro indivíduos armados, com restrição da
liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo,
circunstâncias que demonstram gravidade superior ao padrão e
legitimam a exasperação aplicada.
14. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou na
aplicação das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e indeferiu a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas o controle de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena.
2. É legítima a exasperação da pena-base do crime de roubo com
fundamento no muito elevado valor da carga subtraída, por revelar
maior intensidade do dolo e reprovabilidade da conduta, sem
configurar bis in idem.
3. A manutenção da vítima sob poder dos agentes, em local ermo e por
período prolongado, para assegurar a execução do roubo, caracteriza
a causa de aumento pela restrição de liberdade prevista no art.
157, § 2º, V, do Código Penal.
4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a
aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, exigindo apenas
fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.
5. A cumulação das majorantes do concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade, com fração de aumento de 2/3,
mostra-se legítima quando demonstrado modus operandi especialmente
gravoso, devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 67, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo
único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 859.236/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, HC
n. 836.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1063481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc29e8ffbf7494ef607814d92c7665b25fd219e3805d73b5ff19974cd4ef79c4. SHA-256 do comentário:30c0d41fe004b06b42ae3e9a5d27ddc9d01531d8f38f53bca7179f25c7b5ede4.