STJ — 2236008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8d73ca5680774f70a06f85fd99c713e4a8d9b5aeab3b7aa2887707385b7405

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429159
Número de registro na fonte
202503795088
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a8d73ca5680774f70a06f85fd99c713e4a8d9b5aeab3b7aa2887707385b7405. SHA-256 do comentário: 0b3224a44b3ccf598b1631996448aacc42292256d6f8d7a8cb7e7075fdf51f7d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima. 3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial, afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu - marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta, distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança, domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou equivalente). 7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário. 8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária. 9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente, demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de culpabilidade. 10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente grave para fins de exasperação da pena-base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa, reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo isoladamente sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima. 3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial, afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu - marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta, distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança, domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou equivalente). 7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário. 8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária. 9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente, demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de culpabilidade. 10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente grave para fins de exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa, reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo isoladamente sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.