STJ — 2236008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a8d73ca5680774f70a06f85fd99c713e4a8d9b5aeab3b7aa2887707385b7405
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429159
- Número de registro na fonte
- 202503795088
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal
de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do
recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a
pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao
fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de
o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de
origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se
fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos
disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar
a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso
especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem
revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação
excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do
Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial,
afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto
divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu -
marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e
protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa
da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo
Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por
entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria
dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura
mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso
especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao
Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer
a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta,
distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a
exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias
concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança,
domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou
equivalente).
7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que
a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente
no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da
vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de
homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a
existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial
da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.
8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e
argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela
leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação
sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso
implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e
rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.
9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente,
demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de
culpabilidade.
10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da
culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas
respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania
das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo
a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente
assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente
grave para fins de exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial,
reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar
atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da
culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa,
reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em
elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da
pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do
verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo
isoladamente sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988,
art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão de Tribunal
de Justiça que afastou a valoração negativa da culpabilidade do
recorrido, por entender configurado bis in idem, e reduziu a
pena-base fixada na sentença condenatória por homicídio, ao
fundamento de que a exasperação se baseara exclusivamente no fato de
o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da vítima.
3. Na decisão monocrática ora agravada, assentou-se que a Corte de
origem foi categórica ao afirmar que a majoração da pena-base se
fundou apenas em elemento inerente ao tipo penal (autoria dos
disparos), inexistindo circunstância concreta autônoma a justificar
a valoração negativa da culpabilidade, sendo inviável, em recurso
especial, requalificar a atuação do agente como "proeminente" sem
revolvimento das premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula
7/STJ.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta interpretação
excessivamente restritiva do conceito de culpabilidade do art. 59 do
Código Penal e dos limites cognitivos do recurso especial,
afirmando que, a partir dos fatos descritos no acórdão e no voto
divergente, seria possível reconhecer atuação proeminente do réu -
marcada por preponderância funcional, intensidade do dolo e
protagonismo na empreitada -, o que legitimaria a valoração negativa
da culpabilidade e o restabelecimento da pena-base fixada na
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento, pelo
Tribunal de origem, da valoração negativa da culpabilidade, por
entender que a exasperação da pena-base se fundou apenas na autoria
dos disparos de homicídio (elemento inerente ao tipo), configura
mera incorreta subsunção jurídica a ser corrigida em recurso
especial; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível ao
Superior Tribunal de Justiça requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em leitura do voto vencido, para restabelecer
a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código
Penal, corresponde a juízo de censurabilidade concreta da conduta,
distinto da culpabilidade em sentido analítico, e pode legitimar a
exasperação da pena-base quando demonstradas circunstâncias
concretas autônomas (atuação proeminente, posição de liderança,
domínio funcional do fato, execução especialmente gravosa ou
equivalente).
7. O acórdão recorrido fixou premissa fática clara no sentido de que
a exasperação da pena-base, na sentença, se fundou exclusivamente
no fato de o réu ter efetuado os disparos que causaram a morte da
vítima, isto é, em circunstância inerente ao próprio tipo penal de
homicídio, concluindo pela ocorrência de bis in idem e afastando a
existência de atuação funcionalmente preponderante, domínio especial
da empreitada ou intensidade do dolo além do ordinário.
8. Em recurso especial, não cabe substituir as premissas fáticas e
argumentativas adotadas pela maioria do Tribunal de origem pela
leitura constante de voto vencido, nem reconstruir a fundamentação
sentencial em moldes mais favoráveis à tese acusatória, pois isso
implicaria revisitar o conteúdo valorativo do acórdão recorrido e
rever as premissas fáticas fixadas na instância ordinária.
9. A pretensão ministerial de requalificar a atuação do réu como
proeminente, com base em expressões constantes de voto divergente,
demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte local,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
discussão abstrata sobre o alcance jurídico do conceito de
culpabilidade.
10. A decisão agravada não esvaziou o conteúdo normativo da
culpabilidade nem a função individualizadora da pena-base, apenas
respeitou os limites cognitivos do recurso especial e a soberania
das instâncias ordinárias na fixação da moldura fática, reconhecendo
a impossibilidade de, contra premissa fática expressamente
assentada, afirmar circunstâncias concretas de atuação singularmente
grave para fins de exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial,
reconstituir ou requalificar circunstâncias fáticas para afirmar
atuação proeminente do réu e justificar valoração negativa da
culpabilidade, quando o Tribunal de origem, de forma expressa,
reconhece que a exasperação da pena-base se fundou apenas em
elemento inerente ao tipo penal, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.
2. A valoração negativa da culpabilidade, para fins de aumento da
pena-base, exige circunstâncias concretas autônomas e distintas do
verbo nuclear do tipo penal, não sendo possível utilizá-lo
isoladamente sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988,
art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 59; Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2236008 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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