STJ — 3128353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010637a273953877c269df5eb4862ef85752274768ae2f16e0f9075ba66242a2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na dosimetria da pena-base. 2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle, intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa, monitoramento da rotina e escolha de momento de maior vulnerabilidade. 3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo institucional, premeditação e escolha de momento de maior vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem. 6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi que revelam maior reprovabilidade. 7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a exasperação da pena-base com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na dosimetria da pena-base. 2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle, intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa, monitoramento da rotina e escolha de momento de maior vulnerabilidade. 3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo institucional, premeditação e escolha de momento de maior vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem. 6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi que revelam maior reprovabilidade. 7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a exasperação da pena-base com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.