STJ — 3128353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010637a273953877c269df5eb4862ef85752274768ae2f16e0f9075ba66242a2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do
Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na
dosimetria da pena-base.
2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de
reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos
demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de
feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle,
intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa,
monitoramento da rotina e escolha de momento de maior
vulnerabilidade.
3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade,
motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi
inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso
especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento
fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou
bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do
feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in
idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri
e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via
especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7
e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima
do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo
institucional, premeditação e escolha de momento de maior
vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da
qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.
6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador,
sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância
judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi
que revelam maior reprovabilidade.
7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das
premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a
incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a
exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;
STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO
CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E
DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do
Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na
dosimetria da pena-base.
2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de
reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos
demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de
feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle,
intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa,
monitoramento da rotina e escolha de momento de maior
vulnerabilidade.
3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade,
motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi
inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso
especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento
fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou
bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da
culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do
feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in
idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri
e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via
especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem
revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7
e 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima
do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo
institucional, premeditação e escolha de momento de maior
vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da
qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem.
6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador,
sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância
judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi
que revelam maior reprovabilidade.
7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das
premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a
incidência da Súmula n. 83, STJ.
9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a
exasperação da pena-base com fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º,
VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS,
Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024;
STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.