STJ — 1078466

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429179
Número de registro na fonte
202600807854
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078466 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c. SHA-256 do comentário: 243d275c557f4fa8f825454ad4b67d805e0462bc5ca9091b88f7dcfd166846ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes invocados, pleiteando efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, 'e'), a inexistência de coação ilegal flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). 6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, 'e'). 7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes, em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do writ e da inexistência de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência. 2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes invocados, pleiteando efeitos infringentes. 3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, 'e'), a inexistência de coação ilegal flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III). 6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos (CF/1988, art. 105, I, 'e'). 7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. 8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes, em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do writ e da inexistência de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.