Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078466 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5abd873dfb8cbabf0b0691f8ef85fa672a148438ca630a5bb90b5a7971edeb6c. SHA-256 do comentário: 243d275c557f4fa8f825454ad4b67d805e0462bc5ca9091b88f7dcfd166846ca.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e
à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob
alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de
estabilidade e permanência.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do
entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006
(estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes
invocados, pleiteando efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como
sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e'), a inexistência de coação ilegal
flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência
de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de
vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III).
6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para
desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão
criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e').
7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão
da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o
enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo
35 da Lei n. 11.343/2006.
8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes,
em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se
verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do
writ e da inexistência de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
o trânsito em julgado, visando à cassação de acórdão condenatório e
à absolvição quanto ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sob
alegação de ausência de demonstração concreta dos requisitos de
estabilidade e permanência.
2. A embargante alega omissões quanto: (i) à aplicação do
entendimento consolidado sobre o artigo 35 da Lei n. 11.343/2006
(estabilidade e permanência); e (ii) ao enfrentamento de precedentes
invocados, pleiteando efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou a inadequação do writ como
sucedâneo de revisão criminal, a incompetência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e'), a inexistência de coação ilegal
flagrante apta a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e a
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada, apta a ensejar integração do julgado (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III), notadamente diante da inadequação do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inexistência
de coação ilegal manifesta relacionada à condenação pelo artigo 35
da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistência de
vício na decisão embargada impede sua integração (CPP, arts. 619 e
620; CPC, art. 1.022, III).
6. O habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado para
desconstituir condenação, foi manejado como sucedâneo de revisão
criminal, hipótese inadequada e sem competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros órgãos
(CF/1988, art. 105, I, 'e').
7. Ausência de coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão
da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo desnecessário o
enfrentamento de mérito sobre estabilidade e permanência do artigo
35 da Lei n. 11.343/2006.
8. Os aclaratórios buscam reexame da matéria e efeitos infringentes,
em desconformidade com a natureza integrativa dos embargos, não se
verificando omissão quanto a precedentes, diante da inviabilidade do
writ e da inexistência de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078466 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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