STJ — 233717

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429213
Número de registro na fonte
202600822567
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8. SHA-256 do comentário: 4a914ae1fa9c16ff94630883d95a9925b9c660f197547e51b1f207980671c8cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a transferência para estabelecimento compatível. 3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do retorno ao convívio social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses excepcionais, com respeito à proporcionalidade. 6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar. 7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada. 8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção. 2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por importar execução antecipada da pena. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado. 2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a transferência para estabelecimento compatível. 3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do retorno ao convívio social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses excepcionais, com respeito à proporcionalidade. 6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar. 7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada. 8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção. 2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por importar execução antecipada da pena. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.