Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8. SHA-256 do comentário: 4a914ae1fa9c16ff94630883d95a9925b9c660f197547e51b1f207980671c8cf.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial
semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a
transferência para estabelecimento compatível.
3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência
de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o
regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do
retorno ao convívio social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime
inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a
possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime
semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão
preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional
diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses
excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia
circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade
da medida cautelar.
7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução
antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser
permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se
excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso
do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por
importar execução antecipada da pena.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda
fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não
se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n.
808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR,
Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF,
AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator
Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para
revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial
semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a
transferência para estabelecimento compatível.
3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência
de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o
regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do
retorno ao convívio social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime
inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a
possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é
juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime
semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão
preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional
diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses
excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia
circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade
da medida cautelar.
7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime
fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução
antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser
permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado
da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória
afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se
excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso
do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por
importar execução antecipada da pena.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda
fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não
se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n.
808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR,
Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF,
AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator
Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233717 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6377704891eb880e6e3a9bbc9a76b77c595014329c2476679f800e4c48893aa8. SHA-256 do comentário:4a914ae1fa9c16ff94630883d95a9925b9c660f197547e51b1f207980671c8cf.