Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bcbd06ba943a9cf1b1a5de9c845cb4139b446d467c0ba264661d2c2d06047b5. SHA-256 do comentário: 57da80f514d82bc3bff9e6dbfd2949acb7e4dc416667917f465a1f36c4c4f937.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão
de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva
decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por
envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de
drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional,
mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos
a internos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada
nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de
Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação
jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas
matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida
cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição,
vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a
possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a
necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento
de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º,
do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de
autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código
de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de
elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram
objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a
fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência
do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319,
circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos
estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos
colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade
prisional.
5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado
descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n.
5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com
corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de
perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que
justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade
física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da
instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, §
1º, do Código de Processo Penal.
6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva
como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição
por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das
anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que
ameaçam a instrução processual.
7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de
negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com o rito célere e estrito desse remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de
instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por
inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de
negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de
origem.
2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com
fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos
concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato,
com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de
testemunhas.
3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de
Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo
desnecessária nova substituição por outras cautelares menos
gravosas.
4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de
negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo
probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º;
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º,
IV; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026,
DJEN de 17.03.2026; STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ.
AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n.
1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025,
DJEN de 05.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão
de Tribunal de Justiça estadual que manteve a prisão preventiva
decretada em ação penal na qual o agravante responde, em tese, por
envolvimento em esquema criminoso destinado a facilitar a entrada de
drogas, celulares e outros itens proibidos em unidade prisional,
mediante recebimento de valores em espécie para repasse de aparelhos
a internos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível ao
Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, da alegada
nulidade decorrente da inobservância do art. 282, § 3º, do Código de
Processo Penal, bem como da tese de negativa de prestação
jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento específico dessas
matérias pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal, em elementos concretos relativos ao descumprimento de medida
cautelar de não contato e à prática de atos de perseguição,
vigilância e intimidação de testemunhas; (iii) saber se a
possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afasta a
necessidade da custódia preventiva, mesmo diante do descumprimento
de cautelares anteriormente fixadas, à luz do art. 282, § 4º e § 6º,
do mesmo diploma; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do
habeas corpus, o exame de alegações relacionadas à negativa de
autoria, que demandam reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade relativa à inobservância do art. 282, § 3º, do Código
de Processo Penal, bem como as teses defensivas sobre ausência de
elementos mínimos de corroboração dos relatos de ameaças, não foram
objeto de análise específica pela Corte de origem, que concentrou a
fundamentação na presença dos requisitos do art. 312, na incidência
do art. 313, I, e na inadequação das medidas do art. 319,
circunstância que impede o exame direto dessas matérias pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos
estes reconhecidos pelas instâncias ordinárias em face dos elementos
colhidos quanto ao suposto esquema criminoso no interior da unidade
prisional.
5. O periculum libertatis encontra-se demonstrado no reiterado
descumprimento das medidas cautelares impostas no processo n.
5007309-31.2025.8.13.0209, especialmente a proibição de contato com
corréus e testemunhas, bem como na prática, em tese, de atos de
perseguição, vigilância e intimidação contra testemunhas, o que
justifica a custódia para resguardar a ordem pública, a integridade
física e psicológica das pessoas envolvidas e a regularidade da
instrução criminal, em consonância com os arts. 282, § 4º, e 312, §
1º, do Código de Processo Penal.
6. Em casos de descumprimento de medidas cautelares diversas da
prisão, é legítima a decretação ou manutenção da prisão preventiva
como providência mais gravosa, sendo desnecessária nova substituição
por outras cautelares, porquanto já demonstrada a insuficiência das
anteriormente fixadas para conter a reiteração de condutas que
ameaçam a instrução processual.
7. A via do habeas corpus é inadequada para o exame de alegações de
negativa de autoria e de crítica à valoração das provas, por exigir
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com o rito célere e estrito desse remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode, sob pena de supressão de
instância, conhecer originariamente de alegações de nulidade por
inobservância do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e de
negativa de prestação jurisdicional não examinadas pelo Tribunal de
origem.
2. É admissível a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com
fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal,
quando há indícios de participação em esquema criminoso e elementos
concretos de descumprimento de medidas cautelares de não contato,
com a prática de atos de perseguição, vigilância e intimidação de
testemunhas.
3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão
autoriza, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de
Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, sendo
desnecessária nova substituição por outras cautelares menos
gravosas.
4. É incabível, na via do habeas corpus, o exame de alegações de
negativa de autoria que demandem análise aprofundada do acervo
probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 3º, 4º e 6º;
CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315, § 2º,
IV; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.899/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026,
DJEN de 17.03.2026; STJ. AgRg no HC n. 812.208/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJEN de 15.06.2023; STJ.
AgRg no RHC n. 225.468/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025; STJ. AgRg no HC n.
1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
16.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STJ. AgRg no HC n. 1.031.458/SC,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025,
DJEN de 05.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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