STJ — 2250940

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429235
Número de registro na fonte
202505025440
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a. SHA-256 do comentário: d929d7fee14715f183d2ebba4823f0b5de356a6fd849710563d219c5fc4261bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias, inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as irregularidades apuradas configuram submissão a condições degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP; e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado; a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção. 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes, inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria, satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j. 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias, inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. 3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as irregularidades apuradas configuram submissão a condições degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP; e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado; a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição efetiva à liberdade de locomoção. 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes, inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria, satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j. 14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.