Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a. SHA-256 do comentário: d929d7fee14715f183d2ebba4823f0b5de356a6fd849710563d219c5fc4261bf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão
recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do
Código Penal.
2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias,
inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência
de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção
individual aos trabalhadores.
3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por
atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados,
jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições
degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à
revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias
para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera
revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as
irregularidades apuradas configuram submissão a condições
degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP;
e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao
art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado;
a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição
efetiva à liberdade de locomoção.
6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já
fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes,
inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS
e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial
consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria,
satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não
atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se
configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições
degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem
caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão
que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o
art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma,
j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j.
14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j.
12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j.
14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÕES
DEGRADANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial da acusação para reformar o acórdão
recorrido e submeter os agravantes às sanções do art. 149, caput, do
Código Penal.
2. Fiscalização trabalhista constatou acomodações precárias,
inexistência de instalações sanitárias e de água potável, ausência
de registros em CTPS e de fornecimento de equipamentos de proteção
individual aos trabalhadores.
3. Sentença absolutória mantida pelo Tribunal de origem por
atipicidade, ao fundamento de inexistência de trabalhos forçados,
jornada exaustiva, restrição à liberdade de locomoção ou condições
degradantes; decisão monocrática no recurso especial procedeu à
revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias
para reconhecer, em tese, a tipicidade do art. 149 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial da acusação implicou reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou mera
revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) saber se as
irregularidades apuradas configuram submissão a condições
degradantes de trabalho, para configurar o delito do art. 149 do CP;
e (iii) saber se houve omissão na decisão agravada, com violação ao
art. 93, IX, da CF/1988, quanto à aplicação dos precedentes ao caso
concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 149 do Código Penal é de ação múltipla e conteúdo variado;
a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
configuração do delito, sendo prescindível a prova de restrição
efetiva à liberdade de locomoção.
6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos já
fixados pelas instâncias ordinárias (acomodações degradantes,
inexistência de instalações sanitárias, ausência de registro em CTPS
e de EPI), sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a
incidência da Súmula 7/STJ.
7. O decisum fundamentou a aplicação da orientação jurisprudencial
consolidada e indicou precedentes específicos sobre a matéria,
satisfazendo o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da
CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos fixados no acórdão recorrido não
atrai a Súmula 7/STJ. 2. O crime do art. 149 do Código Penal se
configura com a submissão do trabalhador a condições degradantes de
trabalho, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
3. Irregularidades trabalhistas que geram quadro de condições
degradantes não se reduzem a meras infrações administrativas e podem
caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal. 4. A decisão
que aplica precedentes e enfrenta as teses suscitadas não viola o
art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 149; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.231.161/TO, Sexta Turma,
j. 10.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.076.473/TO, Quinta Turma, j.
14.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Quinta Turma, j.
12.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.863.229/PA, Quinta Turma, j.
14.09.2021; STF, RE 1279023 AgR, Segunda Turma, j. 11.05.2021
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250940 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
979158858bc9675c474d39e74c4636d881fbf2ee4b0bac0a35aed0a918cb9f1a. SHA-256 do comentário:d929d7fee14715f183d2ebba4823f0b5de356a6fd849710563d219c5fc4261bf.