STJ — 1089352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6b1b2d3ff10c2f888bcc4d29c1537b6c1e225f5c9ff2690c296dd624638625b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429240
Número de registro na fonte
202601442649
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f6b1b2d3ff10c2f888bcc4d29c1537b6c1e225f5c9ff2690c296dd624638625b. SHA-256 do comentário: b28c835f546c384a9e7659efb225699d87bf4e6dac5a5ef33016a6620b66d833.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f6b1b2d3ff10c2f888bcc4d29c1537b6c1e225f5c9ff2690c296dd624638625b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento de mandado de prisão em outro processo. 3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos. 6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo), associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos bens apreendidos, revela gravidade concreta da conduta e potencial lesividade à ordem pública, reforçando a manutenção da custódia cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do agente, não sendo capazes de acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: A existência de condenações anteriores e de investigações em curso por delitos da mesma natureza autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e § 5º; 312 e § 3º; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025: STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 816g de maconha em tijolo, dois telefones celulares, R$ 215,00 em espécie e embalagens tipo zip lock, bem como pela existência de várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e de investigações que indicam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos, inclusive no contexto de cumprimento de mandado de prisão em outro processo. 3. Tese defensiva. Alegação de que a quantidade de droga apreendida e a existência de processo criminal em andamento não seriam suficientes para justificar a custódia cautelar, destacando-se condições pessoais favoráveis do agravante e postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na quantidade de droga apreendida, nas condenações anteriores e nas investigações em curso, a evidenciar risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva observa os requisitos do art. 312 do CPP, estando motivada na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pelas várias condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas e pelas investigações que evidenciam dedicação à traficância em conluio com outros indivíduos. 6. A quantidade de droga apreendida (816g de maconha em tijolo), associada ao modo de acondicionamento, ao dinheiro e aos bens apreendidos, revela gravidade concreta da conduta e potencial lesividade à ordem pública, reforçando a manutenção da custódia cautelar. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da concreta periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do agente, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: A existência de condenações anteriores e de investigações em curso por delitos da mesma natureza autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e § 5º; 312 e § 3º; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025: STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.