STJ — 1084399
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429241
- Número de registro na fonte
- 202601181652
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da
aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal,
na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento
do mérito da ação revisional.
3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por
fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o
julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não
provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão
criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a
suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a
orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de
liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante
ilegalidade ou teratologia.
7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que
indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao
consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão
criminal.
8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se
aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a
fim de evitar indevida supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões
para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia
identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto,
deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a
fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c
art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da
aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal,
na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento
do mérito da ação revisional.
3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por
fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o
julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não
provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão
criminal, diante de alegado constrangimento ilegal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a
suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a
orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de
liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante
ilegalidade ou teratologia.
7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que
indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao
consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão
criminal.
8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se
aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a
fim de evitar indevida supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões
para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia
identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto,
deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a
fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0. SHA-256 do comentário:712c2264cb75a9f77e9257d9931076351e210ce73cb0711da32b6a928ab842b6.