STJ — 1084399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429241
Número de registro na fonte
202601181652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084399 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a0ab1fb83eaf340105322a4b8714dcd8375636cf99de0117cd47a68fcaf25e0. SHA-256 do comentário: 712c2264cb75a9f77e9257d9931076351e210ce73cb0711da32b6a928ab842b6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fato relevante. O writ apontou como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, na qual se buscava a suspensão da execução penal até o julgamento do mérito da ação revisional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento da liminar na origem por fundamentação idônea, reservando-se a análise das alegações para o julgamento da revisão criminal. Parecer ministerial pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em revisão criminal, diante de alegado constrangimento ilegal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão liminar e a suspensão da execução penal até o julgamento da revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, firmando a orientação de não conhecer de mandamus contra indeferimento de liminar na origem, salvo quando evidente, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi suficientemente fundamentada, ao consignar que as alegações demandam exame no julgamento da revisão criminal. 8. A superação do enunciado sumular não se justifica, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração na Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razões para a reconsideração ou para a concessão da ordem em colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia identificável de plano. 2. Ausente constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito da impetração na origem, a fim de evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula n. 691 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.