Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7df9deff1f1d98bd19d897f9914dfc7c1e3d2d253c4bb8efa7b4db1b6cb2e7a6. SHA-256 do comentário: b65475539756efd2893a2b277bac36f49f3bf4cf48eedddfcd5e1c545e41c151.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em
favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as
teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência
policial motivada por informações anônimas especificadas sobre
traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga
em chiqueiro nas proximidades da residência.
3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das
provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade
probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base
em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e
necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração
penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a
justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus
substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para
afastar sua valoração negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso
próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto
constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial,
motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de
drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e
localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar
ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art.
5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o
acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos
de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar
a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto
ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se
desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das
condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao
esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de
diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da
indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam
enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o
regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum
de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se
seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante
ilegalidade, o que não se constatou.
6. A diligência policial decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local
da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram
confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para
a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade
da prova com fundamento em denúncia anônima genérica.
7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área
de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em
poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em
unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a
situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a
mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e
do STJ.
8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido
sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes
dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos
químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da
confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava
enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente
fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva
quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de
cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos
antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte,
porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena
de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado
que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados
como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo
crime.
11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam
enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente
percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas
denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não
resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de
produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos
à persecução penal.
12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda
prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova,
providência incompatível com a natureza mandamental do habeas
corpus.
13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no
quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus
antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e
não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na
via estreita do habeas corpus.
14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já
analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos
capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser
mantida na íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a
existência de constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas,
confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do
local de ocultação das drogas, configura exercício regular da
atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências
subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio
em situação de flagrante delito.
3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando
lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório,
não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao
esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza
benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando
quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada
a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio
delito pelo qual o agente já responde.
6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base
no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus
antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n.
269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC
598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN
2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria
Pública estadual contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio em
favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido examinadas de ofício as
teses defensivas e afastada a existência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas, em razão de apreensão de
expressiva quantidade e variedade de entorpecentes após diligência
policial motivada por informações anônimas especificadas sobre
traficância em corredor de aglomerado de casas e ocultação da droga
em chiqueiro nas proximidades da residência.
3. Teses defensivas. Na impetração originária, alegada nulidade das
provas em razão de suposta invasão domiciliar noturna, fragilidade
probatória quanto à autoria, ilegalidade da exasperação da pena-base
em 1/3, incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n.
11.343/2006 pela colaboração na localização dos entorpecentes e
necessidade de fixação de regime inicial semiaberto com detração
penal. No agravo regimental, as teses são reiteradas, acrescida a
justificativa de urgência para o manejo do habeas corpus
substitutivo e a invocação da antiguidade dos antecedentes para
afastar sua valoração negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é cabível o
conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso
próprio, em face da alegada urgência em sanar suposto
constrangimento ilegal; (ii) saber se a diligência policial,
motivada por denúncias anônimas especificadas sobre tráfico de
drogas, com abordagem do paciente em corredor de acesso público e
localização de drogas em chiqueiro, configura busca domiciliar
ilícita, por afronta à inviolabilidade de domicílio (CF/1988, art.
5º, XI) e às regras do CPP sobre busca e apreensão; (iii) saber se o
acervo probatório, especialmente a palavra dos policiais, os autos
de apreensão e os laudos toxicológicos, é suficiente para sustentar
a condenação, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus quanto
ao revolvimento de fatos e provas; (iv) saber se a exasperação da
pena-base em 1/3, fundada em maus antecedentes e na expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, mostra-se
desproporcional, em especial diante da alegada antiguidade das
condenações pretéritas e da aplicação do denominado direito ao
esquecimento; (v) saber se estão presentes os requisitos da causa de
diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, diante da
indicação, pelo paciente, do local onde as drogas estavam
enterradas, após o início das diligências policiais; (vi) saber se o
regime inicial fechado está adequadamente fundamentado no quantum
de pena, na reincidência específica e nos maus antecedentes, ou se
seria cabível regime inicial menos gravoso com aplicação da detração
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, em consonância com a orientação do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
todavia, o exame de ofício apenas para verificar eventual flagrante
ilegalidade, o que não se constatou.
6. A diligência policial decorreu de informações anônimas
especificadas, com descrição detalhada do modus operandi, do local
da traficância e do ponto de ocultação das drogas, as quais foram
confirmadas in loco, configurando fundadas razões e justa causa para
a abordagem e busca pessoal, sem que se possa reconhecer nulidade
da prova com fundamento em denúncia anônima genérica.
7. A abordagem inicial ocorreu em corredor de acesso público, área
de trânsito livre, onde foram encontrados entorpecente e dinheiro em
poder do paciente, e o acesso ao chiqueiro não exigiu ingresso em
unidade habitacional; ainda que se admitisse ingresso domiciliar, a
situação de flagrante delito, em crime permanente, legitimaria a
mitigação da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º,
XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do STF e
do STJ.
8. A condenação foi lastreada em amplo conjunto probatório produzido
sob contraditório, notadamente os depoimentos firmes e convergentes
dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, os laudos
químico-toxicológicos e o auto de exibição e apreensão, além da
confissão extrajudicial acerca do local em que a droga estava
enterrada, de modo que a pretensão de reexame da autoria e da prova
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
9. A exasperação da pena-base em 1/3 mostra-se devidamente
fundamentada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:
múltiplos maus antecedentes com trânsito em julgado e a expressiva
quantidade e variedade das drogas apreendidas (mais de 1 kg de
cocaína e 439 g de crack), em consonância com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
10. A aplicação do chamado direito ao esquecimento quanto aos
antecedentes não pode ser examinada diretamente por esta Corte,
porque não suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, sob pena
de indevida supressão de instância, além de não ter sido demonstrado
que a extinção da punibilidade dos delitos pretéritos considerados
como maus antecedentes tenha ocorrido há mais de 10 anos do novo
crime.
11. A causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006
foi corretamente afastada, pois a indicação do local onde estavam
enterrados os entorpecentes somente ocorreu quando o paciente
percebeu que os policiais já se dirigiam ao ponto indicado nas
denúncias, afastando a espontaneidade exigida, e a colaboração não
resultou em identificação de coautores ou partícipes, recuperação de
produto do crime em sentido estrito ou outros benefícios concretos
à persecução penal.
12. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias
ordinárias quanto à dinâmica da colaboração e à efetividade da ajuda
prestada pelo paciente demandaria reexame aprofundado de prova,
providência incompatível com a natureza mandamental do habeas
corpus.
13. O regime inicial fechado está suficientemente justificado no
quantum da pena aplicada, na reincidência específica e nos maus
antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, inexistindo automatismo na imposição do regime mais gravoso e
não havendo falar em aplicação da detração penal para mitigá-lo na
via estreita do habeas corpus.
14. O agravo regimental limita-se a repetir as alegações já
analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos
capazes de infirmá-la, razão pela qual a decisão agravada deve ser
mantida na íntegra.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo
de recurso próprio e, examinando as teses de ofício, afastou a
existência de constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade devidamente demonstrada.
2. A atuação policial fundada em denúncias anônimas especificadas,
confirmadas in loco, com descrição detalhada do modus operandi e do
local de ocultação das drogas, configura exercício regular da
atividade investigativa e legitima a abordagem e as diligências
subsequentes, inclusive a mitigação da inviolabilidade do domicílio
em situação de flagrante delito.
3. A revisão da autoria e da materialidade delitiva, quando
lastreadas em conjunto probatório robusto formado sob contraditório,
não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta
revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória.
4. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
aliada a maus antecedentes não alcançados pelo direito ao
esquecimento, constitui fundamento idôneo para a exasperação da
pena-base em crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
5. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei n.
11.343/2006 exige colaboração voluntária e eficaz que produza
benefícios concretos à persecução penal, não se caracterizando
quando a indicação do local da droga ocorre apenas após evidenciada
a iminente descoberta do entorpecente e sem reflexos além do próprio
delito pelo qual o agente já responde.
6. O regime inicial fechado pode ser legitimamente fixado com base
no quantum da pena, na reincidência específica e nos maus
antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal,
não havendo falar em constrangimento ilegal em tal hipótese na via
do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, e 244; CP, art. 33,
§§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 41 e 42; Súmula n.
269/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 603.616/RO, Plenário; STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, HC
598.051/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15.3.2021; STJ, HC 982.110/SP, Sexta Turma, rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 28.5.2025, DJEN
2.6.2025; STJ, REsp 2.235.178/MT, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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