Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33c1f2a567f2096968f8c178bad5f3e2cbe99d59a4a7de05c3caeaa9824d3bba. SHA-256 do comentário: 8add03f26019a5596dfebc9c65980419a7cb4fcbab3f2e565097d6c0bd5e2e30.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado, com trânsito em julgado da condenação, visando
afastar alegada coação ilegal decorrente de suposta utilização de
provas ilícitas na ação penal originária.
2. A Defesa sustenta que o habeas corpus não teria sido manejado
como revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal, afirmando que a nulidade decorrente de provas ilícitas não
poderia ser sanada por via revisional ou recursal, de modo que o
writ seria a única via apta a fazer cessar a alegada coação ilegal,
bem como alega violação ao dever de motivação, ao acesso à justiça e
à ampla defesa pelo indeferimento liminar, requerendo a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal definitiva
proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante o
não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e
ausência de competência originária, estaria configurada coação
ilegal manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que, uma vez transitada em julgado a
condenação, a impugnação do julgado por meio de habeas corpus, com
pretensão de desconstituir decisão definitiva, configura uso do writ
como substituto de revisão criminal, hipótese incompatível com a
natureza e a finalidade do remédio constitucional.
7. O colegiado destaca que, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar, originariamente, apenas revisões criminais e ações
rescisórias de seus próprios julgados, sendo, portanto, incompetente
para processar pleito revisional de decisões proferidas por outros
Tribunais por meio de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.
8. O colegiado verifica, ao cotejar as alegações defensivas com a
fundamentação do acórdão impugnado, que não há nos autos qualquer
coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O colegiado conclui que o agravo regimental não trouxe argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado,
especialmente quando ausente competência originária do Superior
Tribunal de Justiça para revisar decisões de outros Tribunais.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
coação ilegal flagrante, não configurada pela mera discordância da
defesa com o entendimento adotado no acórdão condenatório ou na
decisão impugnada.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023,
DJe 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado, com trânsito em julgado da condenação, visando
afastar alegada coação ilegal decorrente de suposta utilização de
provas ilícitas na ação penal originária.
2. A Defesa sustenta que o habeas corpus não teria sido manejado
como revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal, afirmando que a nulidade decorrente de provas ilícitas não
poderia ser sanada por via revisional ou recursal, de modo que o
writ seria a única via apta a fazer cessar a alegada coação ilegal,
bem como alega violação ao dever de motivação, ao acesso à justiça e
à ampla defesa pelo indeferimento liminar, requerendo a
reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela
Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar
habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como
sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão penal definitiva
proferida por Tribunal diverso do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante o
não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e
ausência de competência originária, estaria configurada coação
ilegal manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos
termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O colegiado afirma que, uma vez transitada em julgado a
condenação, a impugnação do julgado por meio de habeas corpus, com
pretensão de desconstituir decisão definitiva, configura uso do writ
como substituto de revisão criminal, hipótese incompatível com a
natureza e a finalidade do remédio constitucional.
7. O colegiado destaca que, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar, originariamente, apenas revisões criminais e ações
rescisórias de seus próprios julgados, sendo, portanto, incompetente
para processar pleito revisional de decisões proferidas por outros
Tribunais por meio de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.
8. O colegiado verifica, ao cotejar as alegações defensivas com a
fundamentação do acórdão impugnado, que não há nos autos qualquer
coação ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. O colegiado conclui que o agravo regimental não trouxe argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual o ato judicial deve ser mantido pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenação transitada em julgado,
especialmente quando ausente competência originária do Superior
Tribunal de Justiça para revisar decisões de outros Tribunais.
2. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
coação ilegal flagrante, não configurada pela mera discordância da
defesa com o entendimento adotado no acórdão condenatório ou na
decisão impugnada.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023,
DJe 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083713 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
33c1f2a567f2096968f8c178bad5f3e2cbe99d59a4a7de05c3caeaa9824d3bba. SHA-256 do comentário:8add03f26019a5596dfebc9c65980419a7cb4fcbab3f2e565097d6c0bd5e2e30.