Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142. SHA-256 do comentário: 1ccc470262aa90bc1b33975293e2e0193a7fcc1fb7050e0e6fc599f1e33475df.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto
tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca
domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências
genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por
ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta
de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos
riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve
investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão
que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias
demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem
manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
pública, destacando reincidência específica e outras condenações
registradas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca
domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e
diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão
suficientemente motivada e delimitada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de
reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,
reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas
cautelares diversas.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação
idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,
documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de
tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da
diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para
trancamento da ação penal.
9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência
específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando
risco de reiteração delitiva.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da
necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando
fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos
objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão
judicial suficientemente motivada.
2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e
impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em
outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, com fundamentação concreta.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 26/3/2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto
tráfico de drogas.
2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca
domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências
genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por
ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta
de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos
riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas
cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve
investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão
que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias
demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem
manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem
pública, destacando reincidência específica e outras condenações
registradas pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca
domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e
diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão
suficientemente motivada e delimitada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de
reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva,
reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas
cautelares diversas.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude
das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa
se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação
idônea, baseada em investigações preliminares, campanas,
documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de
tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima.
8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da
diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para
trancamento da ação penal.
9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na
garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência
específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando
risco de reiteração delitiva.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da
necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando
fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos
objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão
judicial suficientemente motivada.
2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e
impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em
outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem
pública, com fundamentação concreta.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando
evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 26/3/2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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