STJ — 1085054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429271
Número de registro na fonte
202601190170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142. SHA-256 do comentário: 1ccc470262aa90bc1b33975293e2e0193a7fcc1fb7050e0e6fc599f1e33475df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b7858f5b0bf7156583846e45c810ffde0d02e7ab997ef7d2da7ba9edd4aa8142
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando reincidência específica e outras condenações registradas pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão suficientemente motivada e delimitada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva, reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas cautelares diversas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação idônea, baseada em investigações preliminares, campanas, documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima. 8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para trancamento da ação penal. 9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando risco de reiteração delitiva. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da necessidade de resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão judicial suficientemente motivada. 2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante por suposto tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A defesa alegou: nulidade da busca domiciliar por se apoiar em denúncia anônima e diligências genéricas; ilicitude das provas e trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta, contemporaneidade e individualização dos riscos, ante a modesta quantidade de drogas; suficiência de medidas cautelares diversas. 3. Decisões anteriores. A Corte estadual assentou que houve investigação preliminar e campanas que embasaram a medida; a decisão que autorizou a busca foi motivada e instruída com fotografias demonstrando movimentação típica de tráfico. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando reincidência específica e outras condenações registradas pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca domiciliar é válido quando amparado por investigações preliminares e diligências que corroboram denúncias anônimas, com decisão suficientemente motivada e delimitada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública, diante de reincidência específica em tráfico de drogas e reiteração delitiva, reveladoras de periculosidade social, e se são inadequadas medidas cautelares diversas. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa se sustentam diante da validade da medida de busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O mandado de busca domiciliar foi autorizado com fundamentação idônea, baseada em investigações preliminares, campanas, documentação fotográfica e verificação de movimentação típica de tráfico, não se apoiando exclusivamente em denúncia anônima. 8. A inexistência de vício na decisão de busca afasta a nulidade da diligência, não havendo ilicitude das provas nem justa causa para trancamento da ação penal. 9. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, evidenciada pela dupla reincidência específica em tráfico de drogas e por outras condenações, indicando risco de reiteração delitiva. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade social evidenciada pelo agente e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial de busca domiciliar é válida quando fundamentada em investigações preliminares, diligências e elementos objetivos que corroboram denúncias anônimas, autorizada em decisão judicial suficientemente motivada. 2. A validade da busca afasta a alegação de ilicitude das provas e impede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 3. A dupla reincidência específica e a reiteração do agente em outros crimes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação concreta. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciada periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,984.921/RS, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.