Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84d6f026021695096394c009498ddf423e67c07fd8b05af8e7e86776344fc60c. SHA-256 do comentário: d879b1b4f50f4172acf394999ea7a3ae190d484a36c2e5d98b782f6926eece45.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por suposta participação em organização criminosa
voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais
da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto
prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser
essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela,
requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por
prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de
contemporaneidade do decreto prisional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento
na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia
interditada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar
sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se
apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública,
com base em elementos concretos que indicam relevante participação
do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo
atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas
e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas,
quadro que evidencia o periculum libertatis.
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a
prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando
demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a
segregação cautelar.
9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a
prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida
extrema.
10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a
gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e
a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente
qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública.
11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da
imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável
indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas
instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que
indiquem abandono ou desamparo da tia interditada.
12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente
aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa,
quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade
de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida
idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de
ausência de contemporaneidade.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da
pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento
fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317; CPP, art. 318,
incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no
HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021;
STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PEDIDO DE
PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por suposta participação em organização criminosa
voltada à prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
lavagem de dinheiro e crimes correlatos.
2. A parte agravante sustenta: (i) ausência dos pressupostos legais
da prisão preventiva; (ii) falta de contemporaneidade do decreto
prisional em relação aos fatos investigados; e (iii) direito à
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser
essencial aos cuidados de tia interditada sob sua curatela,
requerendo, ao final, a revogação da prisão ou sua substituição por
prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos
concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva,
especialmente em razão da alegada ausência de requisitos legais e de
contemporaneidade do decreto prisional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento
na suposta imprescindibilidade do agravante aos cuidados de tia
interditada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, corretamente, por configurar
sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a orientação
consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se
apenas o controle de eventual flagrante ilegalidade, que não se
verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi decretada para acautelar a ordem pública,
com base em elementos concretos que indicam relevante participação
do paciente em complexa organização criminosa, a ele sendo
atribuídas funções de apoio logístico, transporte de drogas e armas
e recolhimento de valores provenientes das atividades ilícitas,
quadro que evidencia o periculum libertatis.
7. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública e constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente
para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em harmonia
com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
8. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos que ensejam a
prisão preventiva, e não ao tempo da prática dos fatos; estando
demonstrado que a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem
pública permanecem atuais, mantém-se presente o requisito para a
segregação cautelar.
9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a
prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais da medida
extrema.
10. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ante a
gravidade concreta dos fatos, a estrutura da organização criminosa e
a periculosidade evidenciada, que indicam não ser suficiente
qualquer providência menos gravosa para a proteção da ordem pública.
11. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos dos arts. 317 e 318 do CPP, pressupõe prova idônea da
imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa vulnerável
indicada, o que não foi demonstrado, conforme assentado pelas
instâncias ordinárias ao reconhecer a inexistência de elementos que
indiquem abandono ou desamparo da tia interditada.
12. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
inexistência de prova suficiente da imprescindibilidade do paciente
aos cuidados da tia demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva de integrante de organização criminosa,
quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a necessidade
de interromper ou diminuir a atuação do grupo, constitui medida
idônea para garantia da ordem pública e afasta a alegação de
ausência de contemporaneidade.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige
prova idônea da imprescindibilidade do acusado aos cuidados da
pessoa vulnerável, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento
fático-probatório destinado a infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a inexistência dessa imprescindibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317; CPP, art. 318,
incisos I a VI e parágrafo único; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, HC 95.024/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STF, AgR no
HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.02.2021;
STJ, AgRg no HC 677.307/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1069094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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