STJ — 1063005

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36922e0c0bf74dc825fefe30c556ab12c05adc1d53f5386f77f592847f0c50f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429281
Número de registro na fonte
202505070886
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente concedido ao ora agravante. 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos, quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o inadimplemento do requisito subjetivo. 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios, devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para aferição do mérito do apenado. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício. 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional, deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258, caput; Súmula 441/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus ante a ausência de ilegalidade no acórdão que indeferiu o benefício do livramento condicional, anteriormente concedido ao ora agravante. 2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos para o livramento condicional e que a ausência de contemporaneidade das faltas disciplinares graves registradas no histórico prisional não poderia obstar a concessão do benefício, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para deferimento do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de faltas disciplinares graves, ainda que não contemporâneas ao marco objetivo, pode justificar o indeferimento do livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base em todo o histórico prisional do apenado, sem limitação temporal, e se é legítimo obstar o benefício para evitar progressão por saltos, quando o parecer técnico aponta apenas para a progressão ao regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 83 do Código Penal exige, para o livramento condicional, além do requisito objetivo (lapso temporal), o requisito subjetivo, consistente em comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula n. 441/STJ, entende que, embora a falta grave - ainda que consista em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o inadimplemento do requisito subjetivo. 7. Firmou-se, ainda, a orientação de que não há limite temporal para a análise do requisito subjetivo dos benefícios executórios, devendo o juízo considerar todo o período de execução da pena, salvo disposição legal em sentido diverso, de modo que a ausência de contemporaneidade das faltas graves não impede a sua valoração para aferição do mérito do apenado. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não fundamentou o indeferimento do livramento condicional com base, apenas, na longevidade da pena remanescente por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mas também no histórico de quatro faltas disciplinares graves durante a execução, sendo a última em 2019, e no parecer psiquiátrico que apenas recomendou a progressão ao regime semiaberto, concluindo pela impossibilidade de concessão do benefício. 9. Diante da consonância do acórdão impugnado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar grave, embora não interrompa o prazo para o livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por revelar o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, inclusive o livramento condicional, deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a faltas recentes ou contemporâneas ao marco objetivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; RISTJ, art. 258, caput; Súmula 441/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Sexta Turma, j. 06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.