STJ — 1075841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429282
Número de registro na fonte
202600642090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6. SHA-256 do comentário: adf79b47f16234f413b61deaa013bec960a93ab3b382abcda0d4edbcbb127c21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a6458358c1574d157a098e74822796fe07efc395ffedab15dff548ffce1810
  • Registro documental: 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada. 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas, afastando-se a coisa julgada. 5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime prisional inicial mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional. 7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica na espécie. 8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade (5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional, cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa julgada. 2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial mais gravoso. 3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas, afastando-se a coisa julgada. 5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime prisional inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional. 7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica na espécie. 8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade (5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional, cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República. 2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.