Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6. SHA-256 do comentário: adf79b47f16234f413b61deaa013bec960a93ab3b382abcda0d4edbcbb127c21.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de
inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e
visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa
julgada.
2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na
utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da
pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial
mais gravoso.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base
com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de
cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na
apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de
drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados
indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao
afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional
mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial
quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas,
afastando-se a coisa julgada.
5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da
orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente
quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para
majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime
prisional inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em
sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não
sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação
acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional.
7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
verifica na espécie.
8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade
(5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga
apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de
entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e
dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que
afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida
a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de
regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição
de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional,
cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos
pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição da República.
2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não
ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza
da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos
que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA
PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em
favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de
inadequação da via eleita, por possuir nítido caráter revisional e
visar à desconstituição de condenação já acobertada pela coisa
julgada.
2. Fato relevante. A defesa alega flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, sustentando: (i) ocorrência de bis in idem na
utilização da quantidade e da natureza da droga para a majoração da
pena-base; (ii) indevido afastamento da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) fixação de regime inicial
mais gravoso.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado majorou a pena-base
com fundamento na apreensão de 5,770kg de maconha e 48,899kg de
cocaína, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, bem como na
apreensão de diversos apetrechos utilizados para o comércio de
drogas, dinheiro em espécie e munições, elementos considerados
indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que levou ao
afastamento do tráfico privilegiado e à fixação de regime prisional
mais gravoso. O habeas corpus originário não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio
de agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, revisar condenação penal transitada em julgado, em especial
quanto à dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas,
afastando-se a coisa julgada.
5. Há, ainda, a questão de saber se, no caso concreto, há manifesta
ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a superação da
orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo, notadamente
quanto: (i) ao uso da quantidade e da natureza da droga para
majoração da pena-base; (ii) ao afastamento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) à fixação de regime
prisional inicial mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O tribunal superior somente possui competência para revisar, em
sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, não
sendo o habeas corpus meio adequado para desconstituir condenação
acobertada pela coisa julgada com nítido caráter revisional.
7. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de
manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se
verifica na espécie.
8. A majoração da pena-base fundou-se na expressiva quantidade
(5,770kg de maconha e 48,899kg de cocaína) e na natureza da droga
apreendida, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. Os elementos concretos do caso - grande quantidade de
entorpecentes, instrumentos ligados ao comércio ilícito, munições e
dinheiro em espécie - indicam dedicação à atividade criminosa, o que
afasta a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
10. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida
a partir dos elementos concretos do delito, autoriza a fixação de
regime prisional inicial mais gravoso, não havendo, portanto,
constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não constitui via adequada para desconstituição
de condenação transitada em julgado com nítido caráter revisional,
cabendo a revisão criminal apenas em relação aos julgados proferidos
pelo próprio tribunal competente, nos termos do art. 105, I, e, da
Constituição da República.
2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio somente cede diante de manifesta ilegalidade, o que não
ocorre quando a pena-base está fundamentada na quantidade e natureza
da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e em elementos concretos
que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 42
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940391/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025,
DJEN de 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44819bc94ab509e29aa186133d536a7f31abd2b9b38e184c57c70975a4fe63f6. SHA-256 do comentário:adf79b47f16234f413b61deaa013bec960a93ab3b382abcda0d4edbcbb127c21.