Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd6077479731962c0918dd1e3b576de3413516f95eeb4a3f1bca87ffa33fc884. SHA-256 do comentário: 19a461552bb7470d1f2edd3be4506fe93264a4140111a76cda4f61e86118a56f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado. Em apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial
para exasperar a pena-base, afastar a minorante do § 4º do art. 33
da Lei Antidrogas, fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses de
reclusão e 550 dias-multa, recrudescer o regime prisional e afastar
a substituição por penas restritivas de direitos.
3. Fundamentação do acórdão de origem. Afastamento do tráfico
privilegiado lastreado na unidade de desígnios entre os agentes, na
prática do delito em local conhecido como "boca de fumo" com
comércio diuturno de entorpecentes, na expressiva quantidade de
droga apreendida (374,51 g de Cannabis Sativa L, distribuídas em 132
buchas) e na proximidade de arma de fogo em relação ao material
ilícito, consideradas circunstâncias indicativas de dedicação à
atividade criminosa.
4. Decisão monocrática agravada. Não conhecimento do habeas corpus
por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e, em exame de
ofício, afastamento de alegação de flagrante ilegalidade, com
reconhecimento da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem e da impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do mandamus.
5. Fundamentos do agravo regimental. Defensoria Pública sustenta a
inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, em razão: (a) da absolvição do crime de porte
de arma de fogo, que impediria o uso da arma como indicativo de
dedicação criminosa; (b) do caráter eventualmente episódico do
concurso de agentes; (c) da irrelevância autônoma do local do
flagrante; e (d) de bis in idem pelo emprego da quantidade de droga
tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor, em
afronta ao Tema de Repercussão Geral n. 712 do Supremo Tribunal
Federal, pleiteando o reconhecimento da minorante na fração máxima
de 2/3, com reflexos no regime e na substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e, de ofício, afastou a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base com
base na quantidade de droga e afastar a causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando unidade de desígnios,
local de tráfico, quantidade de entorpecente e proximidade de arma
de fogo, configura bis in idem ou violação a garantias penais, bem
como se é possível rever tais premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, com reflexos no regime prisional e na substituição da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
deduzidos na impetração originária e previamente analisados.
8. A exasperação da pena-base com fundamento na expressiva
quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo incompatível com a via do habeas corpus o reexame
do acervo fático-probatório para redimensionar a valoração
realizada pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta
ilegalidade.
9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado em circunstâncias concretas extraídas dos autos
- unidade de desígnios com outro agente, atuação em "boca de fumo"
com comércio diuturno, quantidade e forma de fracionamento dos
entorpecentes e proximidade de arma de fogo ao local onde se
escondia o material ilícito -, as quais demonstram dedicação à
atividade criminosa e afastam o enquadramento como traficante de
primeira viagem.
10. A absolvição do crime de porte de arma de fogo não impede que a
arma encontrada nas proximidades do entorpecente seja considerada
elemento corroborante, juntamente com outros dados concretos, para
formar juízo sobre a habitualidade delitiva, pois a conclusão não se
assentou exclusivamente na posse do artefato.
11. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para
exasperar a pena-base e, cumulativamente com outras circunstâncias
autônomas - como local do tráfico, concurso de agentes e presença de
arma de fogo -, para afastar a incidência do redutor do tráfico
privilegiado, em harmonia com a orientação firmada em sede de
repercussão geral.
12. O redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena e o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos decorrem logicamente do quantum de pena
fixado, inexistindo ilegalidade autônoma a ser corrigida em sede de
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores
prioritários na fixação da pena-base nos crimes de tráfico, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível
rediscutir sua valoração em habeas corpus, salvo em caso de
manifesta ilegalidade.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais e pode ser afastada
com base em elementos concretos que revelem dedicação do agente à
atividade criminosa, como no caso em tela, em que assentada atuação
em "boca de fumo", concurso de agentes, expressiva quantidade de
droga e apreensão de arma de fogo nas proximidades do entorpecente.
4. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, juntamente com outras circunstâncias
autônomas, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. O regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos decorrem do quantum de pena fixado e das circunstâncias
judiciais, não comportando revisão em habeas corpus quando ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art.
34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.963/SP, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
20.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública
estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo
delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1
ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico
privilegiado. Em apelação, o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial
para exasperar a pena-base, afastar a minorante do § 4º do art. 33
da Lei Antidrogas, fixar a reprimenda em 5 anos e 6 meses de
reclusão e 550 dias-multa, recrudescer o regime prisional e afastar
a substituição por penas restritivas de direitos.
3. Fundamentação do acórdão de origem. Afastamento do tráfico
privilegiado lastreado na unidade de desígnios entre os agentes, na
prática do delito em local conhecido como "boca de fumo" com
comércio diuturno de entorpecentes, na expressiva quantidade de
droga apreendida (374,51 g de Cannabis Sativa L, distribuídas em 132
buchas) e na proximidade de arma de fogo em relação ao material
ilícito, consideradas circunstâncias indicativas de dedicação à
atividade criminosa.
4. Decisão monocrática agravada. Não conhecimento do habeas corpus
por configurá-lo como substitutivo de recurso próprio e, em exame de
ofício, afastamento de alegação de flagrante ilegalidade, com
reconhecimento da idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem e da impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do mandamus.
5. Fundamentos do agravo regimental. Defensoria Pública sustenta a
inidoneidade da fundamentação utilizada para afastar a minorante do
tráfico privilegiado, em razão: (a) da absolvição do crime de porte
de arma de fogo, que impediria o uso da arma como indicativo de
dedicação criminosa; (b) do caráter eventualmente episódico do
concurso de agentes; (c) da irrelevância autônoma do local do
flagrante; e (d) de bis in idem pelo emprego da quantidade de droga
tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar o redutor, em
afronta ao Tema de Repercussão Geral n. 712 do Supremo Tribunal
Federal, pleiteando o reconhecimento da minorante na fração máxima
de 2/3, com reflexos no regime e na substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de
recurso próprio e, de ofício, afastou a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base com
base na quantidade de droga e afastar a causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando unidade de desígnios,
local de tráfico, quantidade de entorpecente e proximidade de arma
de fogo, configura bis in idem ou violação a garantias penais, bem
como se é possível rever tais premissas fáticas na via estreita do
habeas corpus, com reflexos no regime prisional e na substituição da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar
a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já
deduzidos na impetração originária e previamente analisados.
8. A exasperação da pena-base com fundamento na expressiva
quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, sendo incompatível com a via do habeas corpus o reexame
do acervo fático-probatório para redimensionar a valoração
realizada pelas instâncias ordinárias, inexistindo manifesta
ilegalidade.
9. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi
devidamente motivado em circunstâncias concretas extraídas dos autos
- unidade de desígnios com outro agente, atuação em "boca de fumo"
com comércio diuturno, quantidade e forma de fracionamento dos
entorpecentes e proximidade de arma de fogo ao local onde se
escondia o material ilícito -, as quais demonstram dedicação à
atividade criminosa e afastam o enquadramento como traficante de
primeira viagem.
10. A absolvição do crime de porte de arma de fogo não impede que a
arma encontrada nas proximidades do entorpecente seja considerada
elemento corroborante, juntamente com outros dados concretos, para
formar juízo sobre a habitualidade delitiva, pois a conclusão não se
assentou exclusivamente na posse do artefato.
11. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para
exasperar a pena-base e, cumulativamente com outras circunstâncias
autônomas - como local do tráfico, concurso de agentes e presença de
arma de fogo -, para afastar a incidência do redutor do tráfico
privilegiado, em harmonia com a orientação firmada em sede de
repercussão geral.
12. O redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena e o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos decorrem logicamente do quantum de pena
fixado, inexistindo ilegalidade autônoma a ser corrigida em sede de
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
específicos capazes de infirmar a decisão impugnada, sob pena de
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem vetores
prioritários na fixação da pena-base nos crimes de tráfico, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível
rediscutir sua valoração em habeas corpus, salvo em caso de
manifesta ilegalidade.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais e pode ser afastada
com base em elementos concretos que revelem dedicação do agente à
atividade criminosa, como no caso em tela, em que assentada atuação
em "boca de fumo", concurso de agentes, expressiva quantidade de
droga e apreensão de arma de fogo nas proximidades do entorpecente.
4. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga
para exasperar a pena-base e, juntamente com outras circunstâncias
autônomas, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. O regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos decorrem do quantum de pena fixado e das circunstâncias
judiciais, não comportando revisão em habeas corpus quando ausente
flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art.
34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.963/SP, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe
20.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071270 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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