STJ — 1075127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c5c6eb50efb19bad82765d07a16b9396a7cd18ce78b5ea0cd89aa653641794

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429310
Número de registro na fonte
202600594148
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075127 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 34c5c6eb50efb19bad82765d07a16b9396a7cd18ce78b5ea0cd89aa653641794. SHA-256 do comentário: 2a9967f474a8376125721286d40863ac26586afb95ed4edce6840d51bf7e6f4e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 34c5c6eb50efb19bad82765d07a16b9396a7cd18ce78b5ea0cd89aa653641794
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da abordagem, fundada na observação direta de conduta típica de traficância em local de reiterado comércio espúrio e na subsequente tentativa de fuga, afasta a alegação de ausência de fundada suspeita e, uma vez baseada em fatos e provas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 6. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos que não se fazem presentes diante das circunstâncias concretas. 8. As instâncias ordinárias, com base na apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada para venda em local de intensa traficância, na confissão contextual de dificuldades financeiras, na notoriedade do envolvimento do condenado com o comércio espúrio e em certidões e registros que indicam histórico de atos infracionais graves e posterior envolvimento com tráfico, concluíram pela dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão dessa conclusão - para reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a minorante em qualquer patamar - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio, bem como a absolvição, não podem ser examinadas em habeas corpus quando demandarem reexame aprofundado de fatos e provas que sustentam a condenação. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda, aliada à tentativa de fuga, ao local conhecido pela traficância, ao numerário em notas fracionadas e à dinâmica do flagrante, autoriza a conclusão pela destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso próprio. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, sendo legítimo afastar o benefício quando as circunstâncias do caso e o histórico do condenado revelam sua atuação habitual no tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no HC 717.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe de 26.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio. 5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da abordagem, fundada na observação direta de conduta típica de traficância em local de reiterado comércio espúrio e na subsequente tentativa de fuga, afasta a alegação de ausência de fundada suspeita e, uma vez baseada em fatos e provas, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 6. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos que não se fazem presentes diante das circunstâncias concretas. 8. As instâncias ordinárias, com base na apreensão de expressiva quantidade de crack fracionada para venda em local de intensa traficância, na confissão contextual de dificuldades financeiras, na notoriedade do envolvimento do condenado com o comércio espúrio e em certidões e registros que indicam histórico de atos infracionais graves e posterior envolvimento com tráfico, concluíram pela dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. A revisão dessa conclusão - para reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a minorante em qualquer patamar - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo próprio, bem como a absolvição, não podem ser examinadas em habeas corpus quando demandarem reexame aprofundado de fatos e provas que sustentam a condenação. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob contraditório e em harmonia com demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda, aliada à tentativa de fuga, ao local conhecido pela traficância, ao numerário em notas fracionadas e à dinâmica do flagrante, autoriza a conclusão pela destinação mercantil do entorpecente, afastando a hipótese de uso próprio. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades criminosas, sendo legítimo afastar o benefício quando as circunstâncias do caso e o histórico do condenado revelam sua atuação habitual no tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no HC 717.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe de 26.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.