Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
FATOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano
de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e
mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98
aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
- A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de
segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
FATOS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano
de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e
mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98
aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de
segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.