STJ — 1088501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d7d0361ddf5b3b533870517657517a380db96c23cec0d6d3f5a44978e6cdc8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429314
Número de registro na fonte
202601362004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d7d0361ddf5b3b533870517657517a380db96c23cec0d6d3f5a44978e6cdc8c. SHA-256 do comentário: f140f88db378ff40ad40250594f3e28bf5e45bc9aa343369439afdb92c0d28f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 8d7d0361ddf5b3b533870517657517a380db96c23cec0d6d3f5a44978e6cdc8c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.