STJ — 3163322

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429326
Número de registro na fonte
202600318227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c. SHA-256 do comentário: 4ff93c293d45468498e7496f340e3fecc15f6541735811921a80b9fb15b5961e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Constituição Federal na via eleita. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa, incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da Constituição Federal na via eleita. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.