Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7fca937474dbc6ddb990a9a88811c06f3bf010b7bd04942db9ecba45e2daf00c. SHA-256 do comentário: 4ff93c293d45468498e7496f340e3fecc15f6541735811921a80b9fb15b5961e.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao
enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso
especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade
material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer
pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de
prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art.
619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da
Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da
impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível
inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a
apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ
pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que
cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a
desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se
desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no
agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a
inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa,
incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da
Constituição Federal na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Embargante alega omissões no acórdão embargado quanto ao
enfrentamento concreto dos argumentos deduzidos no agravo em recurso
especial, afirma ter demonstrado a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório (revaloração jurídica) e sustenta a
inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por ausência de identidade
material entre paradigmas e controvérsia, além de requerer
pronunciamento expresso sobre questões constitucionais para fins de
prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art.
619 do CPP e o art. 1022 do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado
deixou de enfrentar de modo específico a alegada não incidência da
Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (iii) saber se houve enfrentamento adequado da
impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e se é possível
inovar, em agravo regimental, a demonstração de distinguishing ou a
apresentação de precedentes contemporâneos; e (iv) saber se o STJ
pode apreciar questões constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material (CPP, art. 619; CPC, art. 1022), não se prestando à
rediscussão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia,
assentando que o agravo regimental não demonstrou impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que
cabia ao Recorrente particularizar, em relação a cada tese, a
desnecessidade de reexame probatório, ônus do qual não se
desincumbiu, mantendo-se o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ deve ser deduzida no
agravo em recurso especial, com demonstração de distinguishing ou
apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes; a
inovação em sede regimental é inviável por preclusão consumativa,
incidindo o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,
sendo inviável o pronunciamento expresso sobre dispositivos da
Constituição Federal na via eleita.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3163322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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