STJ — 1085352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2414b2759d9e7f0f2efd61d1a62bdd81983e09f57ae83949cad1fafd919eebe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429348
Número de registro na fonte
202601205641
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024. 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado seria aferível de plano. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso probatório e atingindo o exercício da ampla defesa. 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem exigir da defesa prova de adulteração. 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das condições de coleta, extração, preservação e apresentação do material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução criminal, ainda em fase inicial. 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório, efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade. 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra, deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de questões que demandem dilação probatória. 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de coleta, preservação e apresentação do material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes que respondem a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do Código Penal, em razão de apreensões realizadas em endereços residencial e comercial, no bojo de mandado de busca e apreensão cumprido em 23/10/2024. 2. O juízo federal recebeu a denúncia e postergou para a sentença a análise das nulidades suscitadas na resposta à acusação, relativas à cadeia de custódia das provas, concernente à ausência de auto circunstanciado do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial, previsto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela postergação da análise de nulidade absoluta da prova, sustentando que a ilicitude decorrente da quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado seria aferível de plano. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou a necessidade de controle imediato da legalidade da prova para evitar sua utilização na instrução criminal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão da irresignação ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, decorrente da ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), autoriza o reconhecimento imediato da nulidade da prova, ou se a aferição da confiabilidade do material probatório demanda exame contextualizado do conjunto de provas, a ser realizado na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. 7. A violação da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a nulidade da prova, mas compromete sua confiabilidade, de modo que o prejuízo se concretiza quando a integridade do material é gravemente afetada, impossibilitando a adequada auditoria do percurso probatório e atingindo o exercício da ampla defesa. 8. A preservação integral da prova e a documentação de seu percurso constituem condição para a legitimidade do processo penal, cabendo à acusação demonstrar a mesmidade entre o vestígio coletado e o material apresentado em juízo, bem como a auditabilidade do procedimento, não se podendo presumir a confiabilidade da prova nem exigir da defesa prova de adulteração. 9. No caso concreto, a controvérsia relativa à ausência de auto circunstanciado nos termos do art. 245, § 7º, do CPP e a eventual quebra da cadeia de custódia exigem exame contextualizado das condições de coleta, extração, preservação e apresentação do material probatório, o que depende do desenvolvimento da instrução criminal, ainda em fase inicial. 10. A verificação do alegado comprometimento da confiabilidade da prova demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não configura constrangimento ilegal a decisão que postergou a análise da nulidade arguida para momento oportuno, sem prejuízo de controle posterior da mesmidade e da auditabilidade pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, inclusive por ausência de auto circunstanciado de busca e apreensão (art. 245, § 7º, do CPP), somente autoriza o reconhecimento da nulidade da prova quando demonstrado, a partir do exame do conjunto probatório, efetivo comprometimento da sua mesmidade e confiabilidade. 2. A aferição da integridade e da auditabilidade da prova, em regra, deve ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em habeas corpus, o exame aprofundado de questões que demandem dilação probatória. 3. Não configura constrangimento ilegal a decisão que posterga para a sentença a análise de nulidade da prova fundada em suposta quebra da cadeia de custódia, quando inexistentes elementos suficientes, em fase inicial da ação penal, para aferição segura das condições de coleta, preservação e apresentação do material probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 245, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.