O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de
aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida
remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a
execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida
quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no
Encceja (ensino médio).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela
aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva
do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça,
admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de
avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando
aprovadas as cinco áreas.
4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com
características, finalidades e graus de complexidade diferentes,
exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os
pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um
desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a
configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do
benefício.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de
pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já
obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino
médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º,
da LEP em relação ao Enem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a
aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores
distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in
idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ,
AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO) E NO
ENEM. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas
corpus, concedeu de ofício o direito à remição de pena em razão de
aprovação em áreas de conhecimento do Enem, ainda que já concedida
remição anterior pela aprovação no Encceja (nível médio).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de
remição de pena pela aprovação (total ou parcial) no Enem, durante a
execução penal, configura bis in idem ou duplicidade indevida
quando o apenado já foi beneficiado com remição pela aprovação no
Encceja (ensino médio).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido da possibilidade de remição de pena pela
aprovação total ou parcial no Enem, mediante interpretação extensiva
do art. 126 da LEP e das normas do Conselho Nacional de Justiça,
admitindo-se a contagem de 20 dias de remição para cada área de
avaliação do Enem alcançada, até o limite de 100 dias quando
aprovadas as cinco áreas.
4. O Encceja (ensino médio) e o Enem são exames distintos, com
características, finalidades e graus de complexidade diferentes,
exigindo esforços e estudos diversos do apenado, de modo que os
pedidos de remição de pena decorrentes da aprovação em cada um
desses exames não possuem o mesmo fato gerador, afastando a
configuração de bis in idem ou de duplicidade na concessão do
benefício.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do EAREsp n. 2.576.955/ES, firmou orientação de que a remição de
pena pela aprovação no Enem é cabível mesmo quando o apenado já
obteve remição pela aprovação no Encceja ou pela conclusão do ensino
médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º,
da LEP em relação ao Enem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A aprovação no Encceja (ensino médio) e a
aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores
distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in
idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput, § 1º, I, e §
5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ,
AgRg no RMS n. 72.283/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe de 16/4/2024; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no
HC n. 953.074/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN
de 17/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.