STJ — 3125984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b182b615d6ff958f7313e57d40897583335b34708b16a0123a657de23e860d67
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429364
- Número de registro na fonte
- 202504802066
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V,
c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente
no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial,
teria refutado a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, requerendo
a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental atendem ao princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o
conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, no agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria refutado a
incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sem
demonstrar, concretamente, eventual desacerto do fundamento adotado
na decisão agravada.
5. A argumentação genérica revela inobservância do princípio da
dialeticidade, pois não impugna, de modo específico e pontual, os
fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ
em razão da ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, bem como dos arts. 21-E, V, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não
observado no caso concreto.
7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento
do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
Sexta Turma, DJe 7.4.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V,
c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, e na Súmula
182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente
no óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial,
teria refutado a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, requerendo
a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo
regimental ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental atendem ao princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a viabilizar o
conhecimento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que, no agravo regimental, a parte agravante
limita-se a afirmar, de forma genérica, que teria refutado a
incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sem
demonstrar, concretamente, eventual desacerto do fundamento adotado
na decisão agravada.
5. A argumentação genérica revela inobservância do princípio da
dialeticidade, pois não impugna, de modo específico e pontual, os
fundamentos da decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ
em razão da ausência de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo
penal por força do art. 3º do CPP, bem como dos arts. 21-E, V, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, ônus não
observado no caso concreto.
7. Ausente impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em
observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do
CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, por falta de enfrentamento
do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, impede o
conhecimento do agravo regimental com base nos arts. 21-E, V, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
3º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
Turma, j. 13.3.2023, DJe 23.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
Sexta Turma, DJe 7.4.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125984 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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