STJ — 2099760

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a9e1f7d653b71579aa308e7bcd6bced0c384a3b4a6ab3dc65a4bcac709f7bf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência. 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável remanescente. 4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito infringente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e precedentes desta Corte. 7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do Tribunal de origem. 8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente, em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime inicial fechado. 9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime", preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento daquela vetorial. 10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e do regime prisional, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei. 2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente configurados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial fechado em razão da reincidência. 3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável remanescente. 4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e precedentes desta Corte. 7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do Tribunal de origem. 8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente, em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime inicial fechado. 9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime", preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento daquela vetorial. 10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e do regime prisional, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei. 2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente configurados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.