STJ — 2099760
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97a9e1f7d653b71579aa308e7bcd6bced0c384a3b4a6ab3dc65a4bcac709f7bf
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas
para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de
origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do
crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial
fechado em razão da reincidência.
3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou
negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo
legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a
decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para
reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a
pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental
defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade
de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a
manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de
circunstância judicial desfavorável remanescente.
4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante
alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa
quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da
pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do
caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito
infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de
impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de
droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve
omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as
particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de
declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos
arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando
que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem
como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos
fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e
precedentes desta Corte.
7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a
exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a
quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão
embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do
Tribunal de origem.
8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado
examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na
reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,
em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,
explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime
inicial fechado.
9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de
retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime",
preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da
droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que
demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento
daquela vetorial.
10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o
resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e
do regime prisional, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a
exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente
inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.
2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial
desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial
fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,
§ 2º e § 3º, do Código Penal.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
efetivamente configurados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e §
3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela
embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento apenas
para redimensionar a pena, mantendo o regime inicial fechado.
2. Fato relevante. A embargante foi denunciada pelos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido
condenada, em primeiro grau, pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com reconhecimento da reincidência, à pena de 06 (seis)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, e absolvida do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, decisão em parte mantida pelo Tribunal de
origem, que conservou a exasperação da pena-base pela natureza e
quantidade da droga, afastou a negativação das consequências do
crime por entendê-las inerentes ao tipo e fixou o regime inicial
fechado em razão da reincidência.
3. Decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa alegou
negativa de vigência aos arts. 33, 59 e 68 do Código Penal e ao art.
42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando redução da pena-base ao mínimo
legal e regime prisional mais brando. Após juízo de retratação, a
decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para
reduzir a pena-base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e fixar a
pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Agravo regimental
defensivo foi desprovido pela Turma, que reafirmou a possibilidade
de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga e a
manutenção do regime inicial fechado em razão da reincidência e de
circunstância judicial desfavorável remanescente.
4. Embargos de declaração. Nos presentes embargos, a embargante
alega omissão quanto: (i) à tese de que a apreensão de certa
quantidade de droga seria inerente ao crime do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, não podendo justificar a exasperação da
pena-base; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, apesar da reincidência, em razão das particularidades do
caso, requerendo o saneamento da omissão, com eventual efeito
infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a tese de
impossibilidade de exasperação da pena-base pela quantidade de
droga, por ser inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à luz do art. 42 da mesma lei; (ii) saber se houve
omissão quanto à possibilidade de fixação de regime inicial
semiaberto, não obstante a reincidência, consideradas as
particularidades do caso, e se seria possível, em embargos de
declaração, rediscutir o regime prisional fixado com fundamento nos
arts. 33, § 2º e § 3º, 59 e 68 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador verifica a inexistência de omissão, registrando
que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
acerca da valoração da natureza e quantidade dos entorpecentes, bem
como da manutenção do regime inicial fechado, com indicação dos
fundamentos jurídicos adotados, dispositivos legais incidentes e
precedentes desta Corte.
7. Reafirma-se a orientação consolidada de que, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga
constituem vetoriais preponderantes e idôneas para justificar a
exasperação da pena-base, não sendo procedente a tese de que a
quantidade apreendida seria inerente ao tipo penal, tendo o acórdão
embargado considerado elevada a apreensão descrita no acórdão do
Tribunal de origem.
8. Quanto ao regime inicial, assenta-se que o acórdão embargado
examinou e rejeitou o pedido de abrandamento, com fundamento na
reincidência e na circunstância judicial desfavorável remanescente,
em conformidade com o art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal,
explicitando o suporte fático e jurídico da manutenção do regime
inicial fechado.
9. Ressalta-se que já houve readequação da pena-base em juízo de
retratação, com afastamento da vetorial "consequências do crime",
preservando-se a exasperação apenas pela natureza e quantidade da
droga, como circunstância judicial desfavorável remanescente, o que
demonstra o efetivo enfrentamento da repercussão do afastamento
daquela vetorial.
10. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o
resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito da dosimetria e
do regime prisional, providência incompatível com a via estreita
dos embargos de declaração, ausentes omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a serem sanados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, constituem vetores preponderantes e idôneos para a
exasperação da pena-base, não sendo a quantidade de entorpecente
inerente ao tipo penal do art. 33, caput, da mesma lei.
2. A reincidência, aliada à existência de circunstância judicial
desfavorável, autoriza a fixação e manutenção do regime inicial
fechado, mesmo após readequação da pena-base, nos termos do art. 33,
§ 2º e § 3º, do Código Penal.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da dosimetria da pena ou do regime prisional, sendo cabíveis apenas
para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
efetivamente configurados.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º e §
3º, 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN
11.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 986.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.