Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e. SHA-256 do comentário: fce8c105288744a054fa975aeec8563c0747daaaabb0b0195b034156ad9717bd.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus,
manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de
condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça
revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das
Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O
agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime
fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da
competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c
artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de
ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou
especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância
da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo
Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do
regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo
33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e
719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental por violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada
quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado,
configurando inobservância do princípio da dialeticidade e
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
não havendo inauguração de competência nesta hipótese.
7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção
do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos,
foi justificada pelas instâncias ordinárias.
8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via
ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão
decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus,
manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de
condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça
revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e
manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das
Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O
agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime
fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da
competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c
artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de
ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou
especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal
opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância
da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar
condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo
Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade
flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do
regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo
33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e
719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do
fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental por violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada
quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado,
configurando inobservância do princípio da dialeticidade e
inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal;
a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
não havendo inauguração de competência nesta hipótese.
7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção
do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos,
foi justificada pelas instâncias ordinárias.
8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via
ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão
decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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