STJ — 1074522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429374
Número de registro na fonte
202600557523
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074522 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e. SHA-256 do comentário: fce8c105288744a054fa975aeec8563c0747daaaabb0b0195b034156ad9717bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1a46ab6314a26b8ed497d57b6f75c52e034adbadbe2711d05e8733d66428a08e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, configurando inobservância do princípio da dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não havendo inauguração de competência nesta hipótese. 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, foi justificada pelas instâncias ordinárias. 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetração de habeas corpus, manejada como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com pena definitiva de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça revisou a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e manteve o regime fechado. Recurso especial não conhecido à luz das Súmulas 7 e 83/STJ, com trânsito em julgado em 11.02.2026. O agravante sustenta constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, por afronta ao artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte, aplicando o artigo 21-E, inciso IV, c/c artigo 210, do Regimento Interno do STJ, e afastou concessão de ofício ante a ausência de ilegalidade flagrante (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). O agravante não impugnou especificamente tal fundamento nuclear; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental por inobservância da dialeticidade e pela manutenção dos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, e sem demonstração de ilegalidade flagrante; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado com pena inferior a 8 anos, à luz do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não enfrenta o fundamento nuclear da decisão agravada quanto à impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, configurando inobservância do princípio da dialeticidade e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal; a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não havendo inauguração de competência nesta hipótese. 7. Inexistente ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). A manutenção do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, foi justificada pelas instâncias ordinárias. 8. O writ reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente da coisa julgada, o que reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.