STJ — 3214108

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cc09978bcc1faf6e38bf919ab3a750dcfdc0e81afb99c11797d1af98fd10d5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429376
Número de registro na fonte
202601142598
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3214108 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0cc09978bcc1faf6e38bf919ab3a750dcfdc0e81afb99c11797d1af98fd10d5c. SHA-256 do comentário: 7614bdfd9ef0797e88c103ffc1048883de1b45406113e8268b22cff75574c5e1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica, pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. PEDIDOS NOVOS EM SEDE INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia demandaria apenas a interpretação dos arts. 118 do CPP e 91 e 91-A do Código Penal, e aponta documentação comprobatória da propriedade e origem lícita dos bens apreendidos, postulando a restituição ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática entendeu pela falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e efetiva ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se pedidos de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário podem ser apreciados em sede de agravo regimental, que se destina a submeter ao colegiado a decisão monocrática do relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, formado por fundamento incindível, exigindo impugnação específica, pormenorizada e efetiva; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A agravante apenas reiterou tese genérica de superação da Súmula 7/STJ e rediscutiu o mérito da restituição dos bens com base em sua própria valoração da prova, sem cotejar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido que apontaram dúvidas fundadas sobre a origem lícita dos bens e seu interesse para o processo penal, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Pedidos subsidiários de restituição imediata dos bens ou de nomeação como fiel depositário não podem ser apreciados no agravo regimental, que não se presta à introdução de novas pretensões nem ao exame do mérito não devolvido pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, arts. 91 e 91-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.