STJ — 2002003
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO
STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os princípios da
livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o
julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde
da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte,
quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de
dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3.1. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o
deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial. De igual modo, para alterar a conclusão do Tribunal de
origem, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de
consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições
do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n.
1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela
Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.