STJ — 235738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429404
Número de registro na fonte
202601290533
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931. SHA-256 do comentário: 9f3fd47b751212fa766d3b52096bf7338905665033bd09227f3dc004f10e8ad7.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 797aafeb3660c68ca19e76218bb694e7797554e19f566613def08f1318bf7606
  • Registro documental: adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: adc8dce1da64fb121448da7b0c60b6462c7f6899e778aeaaf98ebe7f5ffd1931
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios qualificados consumado e tentado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública, na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros criminais. 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e possibilidade de concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b) é possível o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria utilizados como base da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de requisitos legais da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente o recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em investigação de homicídios qualificados consumado e tentado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta das condutas, com disparos de arma de fogo em via pública, na periculosidade e na reiteração delitiva, inclusive com registros criminais. 3. As alegações do agravante. Pretensão de reconhecimento de ausência de contemporaneidade, alegação de esvaziamento do fumus comissi delicti por suposta fragilidade probatória e pedido de substituição por medidas cautelares diversas, com invocação de efeito devolutivo amplo do recurso ordinário em habeas corpus e possibilidade de concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos, nos termos do art. 312 do CPP, diante do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública; b) é possível o conhecimento, nesta sede, da alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; c) medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis podem substituir a prisão preventiva diante de periculosidade e reiteração delitiva evidenciadas; d) na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria utilizados como base da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus não comporta análise aprofundada da prova para afastar indícios de materialidade e autoria, sendo suficiente, para a custódia, a existência de lastro mínimo corroborado pelas instâncias ordinárias. 6. A prisão preventiva está devidamente motivada com base em elementos concretos: gravidade das condutas, em razão do modus operandi com disparos de arma de fogo em via pública e risco de reiteração delitiva, evidenciando periculosidade social e justificando a garantia da ordem pública. 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu conhecimento pelo Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da reiteração delitiva; condições pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando concretamente demonstradas a gravidade da conduta, em razão do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. É vedado conhecer, em recurso em habeas corpus, matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A via do recurso em habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar indícios de materialidade e autoria que amparam a custódia cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis na presença de requisitos legais da preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, RCD no HC 992.656/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.