STJ — 1075976

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 418f23c97cf3f56f025bbdb55bec44f7f21271117ce7dfaf171f3f43be758f67

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado nem ao reexame do mérito da causa. 4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão ou contradição. 5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente do quantum de pena aplicado. 6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado nem ao reexame do mérito da causa. 4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão ou contradição. 5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente do quantum de pena aplicado. 6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.