STJ — 1075976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 418f23c97cf3f56f025bbdb55bec44f7f21271117ce7dfaf171f3f43be758f67
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo
regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com
autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de
omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses
defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a
conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a
possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na
tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do
julgado nem ao reexame do mérito da causa.
4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma
fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo
regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada
coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da
condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão
ou contradição.
5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do
CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é
juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri,
independentemente do quantum de pena aplicado.
6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação
da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame
de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo
pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do
CPP.
7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a
solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que
manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível
com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a
serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ALEGADAS
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de
Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo
regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com
autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de
omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses
defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a
conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve
decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a
possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na
tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do
julgado nem ao reexame do mérito da causa.
4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma
fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo
regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada
coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da
condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão
ou contradição.
5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do
CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é
juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri,
independentemente do quantum de pena aplicado.
6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação
da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame
de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo
pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do
CPP.
7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a
solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que
manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível
com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a
serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.