STJ — 2231704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429408
Número de registro na fonte
202503253411
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b. SHA-256 do comentário: 30c89ad5267d32f78d78fa164f99900e5019c5270112fed14d7df83dfc625daa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, o que no caso não ocorreu. 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa. 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena. 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, o que no caso não ocorreu. 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa. 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena. 7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n. 1.236). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.