Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 868697f0abbf5b58a91c1a40ffedb2de5aa777437be408ed892cd11014e13c6b. SHA-256 do comentário: 30c89ad5267d32f78d78fa164f99900e5019c5270112fed14d7df83dfc625daa.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a
remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de
curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos
legais.
2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando,
entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ
n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal
com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é
emitida pela própria administração penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das
autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga
horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n.
391/2021, o que no caso não ocorreu.
5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle
mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo
que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como
sustentado pela defesa.
6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a
ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no
SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração
penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos
requisitos legais para a remição de pena.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso
representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de
pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n.
1.236).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de
evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira
Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema
Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ,
AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
25/4/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a
remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de
curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos
legais.
2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando,
entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ
n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal
com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é
emitida pela própria administração penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por
estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das
autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga
horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n.
391/2021, o que no caso não ocorreu.
5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle
mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo
que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como
sustentado pela defesa.
6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a
ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no
SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração
penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos
requisitos legais para a remição de pena.
7. A Terceira Seção desta Corte Superior, em análise de recurso
representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "A remição de
pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia
integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade
ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da
instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência
e realização das atividades determinadas." (Tema Repetitivo n.
1.236).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas
autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de
estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de
evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.085.556/MG, Terceira
Seção, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 11/11/2025 (Tema
Repetitivo n. 1.236); STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ,
AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
25/4/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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