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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
- A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
- A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à
cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores
pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato
social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante
eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da
última para a demanda. Para entender de modo contrário, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
- "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO POR RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF.
CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
EMPRESA RECORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que alega
negativa de prestação jurisdicional, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da
decisão agravada.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, havendo rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário por opção do comprador, a vendedora tem direito à
cláusula penal, que será apurada em percentual sobre os valores
pagos, e não a partir do valor total do negócio. Precedentes.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
9. No caso, o Tribunal a quo assentou que, conforme o contrato
social acostado aos autos, os sócios da incorporadora e da agravante
eram os mesmos, motivo por que reconheceu a legitimidade passiva da
última para a demanda. Para entender de modo contrário, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
10. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o
autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da
incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/8/2021, DJe 26/8/2021), essa é a situação dos autos.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.