STJ — 2994416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a728383a797e6e8783b607c266aecfdd2c6e651eeb62069a1e8d589d27b25a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do
direito de representação e determinar o prosseguimento da
notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração
de suposto crime de estelionato.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do
agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o
prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b)
equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação,
porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento
suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, em 26/10/2022.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta
de negativa de provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para
interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de
cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o
CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso
concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência
do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo
decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se
basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento
concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação
ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial
contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial,
inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo
penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual
a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n.
8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se
ajusta ao regime recursal vigente.
6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso
especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o
recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática.
7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp
n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão
jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que
se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da
autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo
precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do
acórdão recorrido.
8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia
envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da
expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime",
contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada
pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de
sentença, do parecer pericial e da notícia-crime).
9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da
autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e
seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de
constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco
de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de
sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita
fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios
arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura,
certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da
ação cível.
11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em
presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e
6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos,
sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza
ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva.
12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em
02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos
técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os
valores haviam sido resgatados e creditados em conta do
beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o
prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data.
13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro
do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva,
razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela
decadência.
14. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada
deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento
da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP,
art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j.
9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ,
AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial
e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da decadência do
direito de representação e determinar o prosseguimento da
notícia-crime, com instauração de inquérito policial para apuração
de suposto crime de estelionato.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (a) intempestividade do
agravo em recurso especial, ao argumento de que, em matéria penal, o
prazo seria de cinco dias, nos termos da Súmula 699/STF; (b)
equívoco da decisão agravada ao afastar os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ; e (c) ocorrência de decadência do direito de representação,
porquanto a instituição financeira ofendida já deteria conhecimento
suficiente da autoria delitiva desde a apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença, em 26/10/2022.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o
agravo regimental foi submetido à apreciação colegiada, com proposta
de negativa de provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo para
interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de
cinco dias, à luz da Súmula 699/STF, ou de quinze dias, conforme o
CPC/2015 e o Regimento Interno do STJ; (ii) saber se, no caso
concreto, incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se houve decadência
do direito de representação, definindo-se o termo inicial do prazo
decadencial previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, notadamente se
basta mera suspeita de autoria ou se é necessário conhecimento
concreto e seguro, à vista da linha temporal formada pela impugnação
ao cumprimento de sentença (26/10/2022), pelo parecer pericial
contábil (02/10/2023) e pela notícia-crime (08/12/2023).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial,
inclusive em matéria penal, é de quinze dias, nos termos do art.
1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo
penal e harmonizado com o Regimento Interno do STJ, razão pela qual
a orientação da Súmula 699/STF, editada sob a égide da Lei n.
8.038/1990 e referente ao antigo agravo de instrumento, não se
ajusta ao regime recursal vigente.
6. Não se configura a intempestividade do agravo em recurso
especial, uma vez observado o prazo de quinze dias, de modo que o
recurso especial foi corretamente conhecido na decisão monocrática.
7. A Súmula 83/STJ não incide porque os precedentes indicados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial (AgRg no REsp
n. 1.483.561/MG e AgRg no HC n. 695.810/RJ) não tratam da questão
jurídica central dos autos, qual seja, a definição do momento em que
se inaugura o prazo decadencial quando a caracterização segura da
autoria depende de elementos técnicos complementares, inexistindo
precedente do STJ que tenha decidido a matéria no mesmo sentido do
acórdão recorrido.
8. A Súmula 7/STJ também não é aplicável, pois a controvérsia
envolve questão de direito, qual seja, a interpretação do alcance da
expressão "do dia em que vier a saber quem é o autor do crime",
contida nos arts. 38 do CPP e 103 do CP, sem necessidade de reexame
do acervo fático-probatório, estando a moldura fática já fixada
pelas instâncias ordinárias (datas da impugnação ao cumprimento de
sentença, do parecer pericial e da notícia-crime).
9. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o conhecimento da
autoria apto a inaugurar o prazo decadencial deve ser concreto e
seguro, não bastando mera suspeita ou conjectura, sob pena de
constranger o ofendido a representar sem respaldo mínimo, com risco
de incidir em denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
10. No caso, em 26/10/2022, quando da impugnação ao cumprimento de
sentença, a instituição financeira dispunha apenas de suspeita
fundada quanto à autoria, sem acesso aos documentos comprobatórios
arquivados em instituição incorporada, inexistindo, àquela altura,
certeza técnico-documental sobre o resgate dos valores pelo autor da
ação cível.
11. A decisão proferida na ação de prestação de contas baseou-se em
presunção decorrente de regra de ônus da prova (art. 550, §§ 5º e
6º, do CPC), e não em juízo de mérito sobre a veracidade dos fatos,
sendo juridicamente inadequado utilizar esse fundamento, de natureza
ficcional, como marco de conhecimento seguro da autoria delitiva.
12. Somente com a conclusão do parecer pericial contábil, em
02/10/2023, a instituição financeira passou a dispor de elementos
técnicos, concretos e documentalmente embasados para afirmar que os
valores haviam sido resgatados e creditados em conta do
beneficiário, configurando, em tese, estelionato, de modo que o
prazo decadencial de seis meses passou a fluir a partir dessa data.
13. A notícia-crime apresentada em 08/12/2023 foi formulada dentro
do prazo decadencial contado de 02/10/2023, revelando-se tempestiva,
razão pela qual não há falar em extinção da punibilidade pela
decadência.
14. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar teses já afastadas, motivo pelo qual a decisão agravada
deve ser mantida integralmente.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a
decadência do direito de representação e determinar o prosseguimento
da notícia-crime, com instauração de inquérito policial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 550, §§ 5º e 6º; CPP,
art. 38; CP, art. 103; CP, art. 339.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.344.123/PR, Primeira Turma, j.
9/3/2026, DJe 13/3/2026; STJ, REsp n. 1.416.920/GO, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ,
AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no
REsp n. 1.483.561/MG; STJ, AgRg no HC n. 695.810/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.