STJ — 1070579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429417
Número de registro na fonte
202600330781
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60. SHA-256 do comentário: c5ba800f8c938ec345d1c67cd5535195b0c675f2f7d5011540099536ec2294be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional. 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso pessoal. 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão revelam a prática de um dos núcleos do tipo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos de tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. 3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos indicativos de mercancia. 4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na inexistência de provas da destinação mercantil da substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a evidência de flagrante ilegalidade. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias, com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a destinação ao ambiente prisional. 10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão. 11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso pessoal. 13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada por elementos concretos indicativos de tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade. 2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão revelam a prática de um dos núcleos do tipo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos de tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.