Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60. SHA-256 do comentário: c5ba800f8c938ec345d1c67cd5535195b0c675f2f7d5011540099536ec2294be.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação.
3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência
de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da
Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos
indicativos de mercancia.
4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por
inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante
ilegalidade.
5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na
inexistência de provas da destinação mercantil da substância
entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior
do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade
de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de
drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a
evidência de flagrante ilegalidade.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias,
com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a
condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a
destinação ao ambiente prisional.
10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a
comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão.
11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar
o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos
elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso
pessoal.
13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois
a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada
por elementos concretos indicativos de tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade.
2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe
de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão
revelam a prática de um dos núcleos do tipo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus.
4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei
11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal
reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos
de tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta
Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado a 5 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/2006, tendo o
Tribunal de origem mantido a condenação.
3. Pedidos. No writ, a Defesa postulou absolvição por insuficiência
de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da
Lei de Drogas, ao argumento de ausência de elementos concretos
indicativos de mercancia.
4. Decisão anterior. A impetração foi indeferida liminarmente por
inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante
ilegalidade.
5. Razões do agravo. A Defesa reiterou as teses, insistindo na
inexistência de provas da destinação mercantil da substância
entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio
e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias da apreensão (ocultação do entorpecente no interior
do corpo e destinação a estabelecimento prisional) e da quantidade
de droga, há ilegalidade manifesta na condenação por tráfico de
drogas ou se seria caso de desclassificação para uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio; a concessão de ofício é excepcional e pressupõe a
evidência de flagrante ilegalidade.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias,
com base em análise do conjunto probatório, fundamentaram a
condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a
quantidade de droga, sua ocultação no interior do corpo e a
destinação ao ambiente prisional.
10. A caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes dispensa a
comprovação de atos típicos de mercancia, bastando a prática de
qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/2006, evidenciada pelas
circunstâncias da apreensão.
11. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
12. A distinção entre tráfico e porte para uso pessoal deve observar
o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, mediante análise conjunta dos
elementos; no caso, os dados concretos afastam a hipótese de uso
pessoal.
13. Os parâmetros fixados no RE 635.659/SP não foram violados, pois
a presunção de uso pessoal ali reconhecida é relativa e foi afastada
por elementos concretos indicativos de tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando presente
flagrante ilegalidade.
2. A configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 independe
de comprovação da mercancia quando as circunstâncias da apreensão
revelam a prática de um dos núcleos do tipo.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus.
4. A análise conjunta dos elementos do art. 28, § 2º, da Lei
11.343/2006 pode afastar a presunção relativa de uso pessoal
reconhecida no RE 635.659/SP quando presentes indicativos concretos
de tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
11.343/2006, art. 40, III; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 981.894/SP, Quinta
Turma, j. 09.09.2025; STF, RE 635.659/SP, Plenário
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1070579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
153e820cd9907969d0cd808eb4dab085e680e3bb7ab58c493e4b7268e515da60. SHA-256 do comentário:c5ba800f8c938ec345d1c67cd5535195b0c675f2f7d5011540099536ec2294be.