STJ — 75647

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b282f30df99ecd9587bd7ee6d544b663d9b4be732cd936da470b7b3de8b137

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429418
Número de registro na fonte
202500334250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 85b282f30df99ecd9587bd7ee6d544b663d9b4be732cd936da470b7b3de8b137
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP, art. 619). 6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de declaração, configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente manejados contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. O Embargante alega dissonância em relação ao pedido de esclarecimento formulado nos embargos anteriores, quanto à obrigação da Corte de origem de apreciar, de forma fundamentada, a capacidade econômico-financeira de advogado multado por abandono de processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos quando não indicada e demonstrada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível utilizar embargos de declaração para veicular irresignação com o resultado do julgamento e para obter reconhecimento de suposta omissão da Corte de origem acerca da necessidade de fundamentação sobre a capacidade econômico-financeira do advogado multado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a indicação de vício específico (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) na decisão embargada; a ausência de indicação da hipótese legal de cabimento impede o conhecimento (CPP, art. 619). 6. A pretensão de obter pronunciamento extemporâneo sobre matéria não enfrentada na origem, por via reflexa e em sede de embargos de declaração, configura mera irresignação com o resultado do julgamento e não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na via processual penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.940.991/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.