STJ — 3114173

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429427
Número de registro na fonte
202504480264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114173 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830. SHA-256 do comentário: 12dd1103205cfb31fe37318b2e115884a832b431217542fa6d8114892a635316.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: e0c5da194a8f4cdaa4977783e10c23086a9da058fedd289ad6a0a06a4bc89830
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses de mérito não conhecidas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na decisão. 7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo fático-probatório. 9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento de matérias de fundo. 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento (CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX). 11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso integrativo. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fundamentos alegados. Embargante aponta contradição entre o conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; alega omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e quanto ao enfrentamento de teses de mérito, inclusive relativas ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; sustenta violação ao dever de fundamentação e requer pronunciamento sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 3. Decisões antecedentes. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade; acórdão posterior conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento por subsistir a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a vedação de reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição e omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, quanto: (i) à compatibilidade entre conhecer o agravo regimental e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; e (ii) à necessidade de enfrentamento de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e das teses de mérito não conhecidas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o pronunciamento desta Corte sobre dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, no âmbito de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A insurgência apresentada visa à rediscussão do julgado, sem apontar vícios internos na decisão. 7. É plenamente compatível conhecer o agravo regimental, por presentes seus próprios pressupostos, e negar-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, quando este não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não demonstra, mediante confronto entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos do acórdão recorrido, a possibilidade de decisão diversa sem incursão no acervo fático-probatório. 9. A não admissão do recurso especial inviabiliza o exame das teses de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão quanto ao enfrentamento de matérias de fundo. 10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente que enfrente os pontos capazes de influir no resultado do julgamento (CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX). 11. É incabível a manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, arts. 1.022, 1.042 e 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJe 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.