STJ — 1040509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c30bdefe42c52b0f699d51d14632deb827b46eb344dd99f9a1edcef33ad2098c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por
suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada
por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar,
pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade
provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar;
(ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o
princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante
ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a
ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já
apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada
no caso.
4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório,
admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito
após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem
configurar incoerência ou ilegalidade.
5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do
CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não
violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante
da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus
operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens
e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia
elevada periculosidade do agente.
8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia
cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos.
10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão.
11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma
vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no
policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como
pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a
prisão em flagrante.
12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável, no qual a defesa sustenta nulidade da decisão por
suposta incoerência procedimental, ilegalidade da prisão realizada
por guarda municipal e ausência dos requisitos da custódia cautelar,
pleiteando o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade
provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade
no não conhecimento do habeas corpus após análise inicial liminar;
(ii) estabelecer se a decisão monocrática do relator viola o
princípio da colegialidade; (iii) determinar se há flagrante
ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva apta a
ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, sendo incabível quando destinado ao reexame de matéria já
apreciada, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada
no caso.
4. A análise liminar em habeas corpus possui caráter perfunctório,
admitindo revisão posterior quanto à admissibilidade e ao mérito
após informações da autoridade coatora e parecer ministerial, sem
configurar incoerência ou ilegalidade.
5. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932 do
CPC, art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ, não
violando o princípio da colegialidade, sobretudo diante da
possibilidade de interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva exige demonstração concreta de sua
necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, o que se verifica diante
da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
7. A gravidade do delito de estupro de vulnerável, aliada ao modus
operandi - aproximação da vítima menor mediante oferta de vantagens
e prática do ato em ambiente frequentado por crianças - evidencia
elevada periculosidade do agente.
8. A preservação da integridade física e psicológica da vítima e o
risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da custódia
cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos.
10. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada diante da suficiência da fundamentação da prisão.
11. Não há nulidade na atuação da guarda civil metropolitana, uma
vez que autorizada não só nos termos do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 608.588/SP, onde se possibilitou seu atuar no
policiamento ostensivo e comunitário realizado (TEMA 656/STF), como
pelo art. 301 do CPP, quando franqueia a qualquer do povo proceder a
prisão em flagrante.
12. Não se identifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.