O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do
art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no
writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o
exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela
instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de
legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas
mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a
custódia cautelar.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência
financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do
paciente em organização criminosa.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios
suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados,
incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e
organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da
periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de
articulação política, acesso a informações privilegiadas e
possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade
delitiva.
7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,
mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada
pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de
apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame
implícito da matéria.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUMUS
COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
inexistência de periculum libertatis, suficiência das medidas do
art. 319 do CPP e falta de contemporaneidade da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se houve análise indevida de provas no
writ; (iii) determinar se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos; (iv) verificar se é possível o
exame da contemporaneidade da custódia sem apreciação prévia pela
instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A análise realizada no writ limita-se a juízo perfunctório de
legalidade, não configurando indevido aprofundamento probatório, mas
mera verificação da presença de elementos mínimos que sustentem a
custódia cautelar.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos, como diálogos interceptados, relatórios de inteligência
financeira e movimentações incompatíveis, que indicam a atuação do
paciente em organização criminosa.
6. O fumus commissi delicti está evidenciado por indícios
suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados,
incluindo tráfico de drogas, armas, lavagem de capitais e
organização criminosa. E o periculum libertatis decorre da
periculosidade concreta do agente, evidenciada por sua capacidade de
articulação política, acesso a informações privilegiadas e
possibilidade de frustrar investigações e assegurar a continuidade
delitiva.
7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrante
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão
preventiva, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,
mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Igualmente, condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A análise da contemporaneidade da custódia não pode ser realizada
pelo STJ, sob pena de supressão de instância, por ausência de
apreciação pelo tribunal de origem, sendo irrelevante eventual exame
implícito da matéria.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.