STJ — 2000168
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429652
- Número de registro na fonte
- 202201297193
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e multa.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade
de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por
ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça
Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em
relação à tese de inexistência de dolo.
3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir
prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a
aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera
revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e,
subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo
de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
considerando-se a regra específica de suspensão de prazos
processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A
do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a
suspensão até 31 de janeiro de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da
decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.419/2006.
6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece
disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos
processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias
administrativas que ampliem esse período.
7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o
prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026,
iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em
26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental
protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.
8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de
requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito
recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
razão da intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A
do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria
administrativa que amplie esse período para fins de contagem de
prazo recursal.
2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em
matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil
subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o
período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n.
11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria
STJ/GP n. 941/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP,
Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n.
948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação
penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da
Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão,
substituída por restritivas de direitos, e multa.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade
de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por
ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça
Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em
relação à tese de inexistência de dolo.
3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir
prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a
aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera
revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e,
subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo
de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
considerando-se a regra específica de suspensão de prazos
processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A
do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a
suspensão até 31 de janeiro de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do
STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da
decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
11.419/2006.
6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece
disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos
processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias
administrativas que ampliem esse período.
7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o
prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026,
iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em
26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental
protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal.
8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de
requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito
recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em
razão da intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A
do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria
administrativa que amplie esse período para fins de contagem de
prazo recursal.
2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em
matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ,
conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil
subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o
período de suspensão legal de 20/12 a 20/1.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n.
11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria
STJ/GP n. 941/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP,
Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n.
948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2000168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1. SHA-256 do comentário:b22623b4998f655dcf765be6f9a09b8dc5b5fb20340c59edbaa9833d54897bf2.