STJ — 2000168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429652
Número de registro na fonte
202201297193
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 393806ae34387d86c698486c6f35bd7fb899eae285b1425a02fec9773b55e0a1. SHA-256 do comentário: b22623b4998f655dcf765be6f9a09b8dc5b5fb20340c59edbaa9833d54897bf2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e multa. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de inexistência de dolo. 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e, subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, considerando-se a regra específica de suspensão de prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a suspensão até 31 de janeiro de 2026.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias administrativas que ampliem esse período. 7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026, iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal. 8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria administrativa que amplie esse período para fins de contagem de prazo recursal. 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o período de suspensão legal de 20/12 a 20/1. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria STJ/GP n. 941/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO ENTRE 20/12 E 20/1. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, como incurso no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e multa. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de alegar via recurso especial violação a enunciado sumular e por ausência de prequestionamento quanto à competência da Justiça Federal, bem como, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ em relação à tese de inexistência de dolo. 3. No agravo regimental, o recorrente sustenta existir prequestionamento da incompetência da Justiça Federal e afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ confundiu reexame de prova com mera revaloração dos fatos. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por intempestividade, e, subsidiariamente, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, considerando-se a regra específica de suspensão de prazos processuais penais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 798-A do CPP) e a inaplicabilidade de portaria interna que estendeu a suspensão até 31 de janeiro de 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, conforme art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006. 6. O Código de Processo Penal, em seus arts. 798 e 798-A, estabelece disciplina específica para a contagem e a suspensão dos prazos processuais penais, prevendo a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que prevalece sobre portarias administrativas que ampliem esse período. 7. Publicada a decisão monocrática em 19/12/2025 (sexta-feira), o prazo recursal permaneceu suspenso entre 20/12/2025 e 20/1/2026, iniciando-se em 21/1/2026 (quarta-feira) e encerrando-se em 26/1/2026 (segunda-feira), de modo que o agravo regimental protocolado em 09/02/2026 foi interposto fora do prazo legal. 8. A intempestividade do agravo regimental configura ausência de requisito objetivo de admissibilidade e impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade. Tese de julgamento: 1. Na seara penal, a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro observa o regime específico do art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplicando portaria administrativa que amplie esse período para fins de contagem de prazo recursal. 2. O prazo de 5 dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ, conta-se de forma contínua, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão monocrática, descontado o período de suspensão legal de 20/12 a 20/1. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; CPP, arts. 798 e 798-A; Portaria STJ/GP n. 941/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.587/SP, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Quinta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 4/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.