Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4. SHA-256 do comentário: 8068aac99ea394b0161999c6e2bd9db2c852a4319166b321dee28d812ce67416.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à
revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas
técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação
específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de
instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação
concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já
apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o
conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se
persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa,
considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos
embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual
decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente
na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas
pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a
competência desta Corte para apreciá-la.
4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva
e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda
que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de
pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em
fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da
culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução
processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o
agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de
nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso
correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior
configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV,
LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e
5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art.
319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP,
Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no
RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ,
AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe
16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j.
16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à
revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas
técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação
específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de
instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação
concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já
apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o
conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se
persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa,
considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos
embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual
decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente
na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas
pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a
competência desta Corte para apreciá-la.
4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva
e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda
que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de
pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em
fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da
culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução
processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o
agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de
nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso
correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior
configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV,
LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e
5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art.
319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP,
Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no
RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ,
AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe
16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j.
16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 228489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1bc97bb1f0e04fe98d505c4c6f93fd2914e12dc53a972a4dbe6f04a1d25033a4. SHA-256 do comentário:8068aac99ea394b0161999c6e2bd9db2c852a4319166b321dee28d812ce67416.