Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ATO APONTADO
COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
- Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da
defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de
agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos
como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de
se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e
de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do
STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ATO APONTADO
COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da
defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de
agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos
como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de
se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e
de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do
STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.